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Jurisprudência


TJPA 0008500-24.2011.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008500-24.2011.814.0028 (2014.3.016807-6). COMARCA DE MARABÁ. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: LUANA SANTOS OAB/PA 16.292 EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 94/96 DOS AUTOS. EMBARGADO: GILIARD LOPES MOTA. ADVOGADA: GISLEIDE ALVES DE SOUSA OAB/PA 18.479. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO SUPOSTO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSENTE COMPROVANTE DO PAGAMENTO ALEGADO. AUSENTE A OBSCURIDADE APONTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):        Em face da decisão monocrática de fls. 94/96, Bradesco Seguros S/A opõe os presentes embargos de declaração (fls. 99/100), alegando que há obscuridade no corpo da decisão posto que não acatou o pagamento da indenização securitária realizado na esfera administrativa no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja considerado o pagamento integral da condenação na esfera administrativa.        Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 103 dos autos.        É o relatório.        DECIDO.        Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.        Sobre os Embargos de Declaração o ilustre mestre Fredie Didier Jr1. Afirma: ¿Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se¿.      O mesmo jurista2 caracteriza a omissão, contradição e a obscuridade, vejamos: ¿Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão¿.        Sustenta a embargante que há obscuridade na decisão embargada por não ter considerado o valor da indenização securitária pago na esfera administrativa.        A decisão embargada assim consignou:  ¿(...) Ao analisar o Laudo Pericial de fl. 11, constata-se que em resposta ao quesito sexto, o perito especificou claramente que a lesão sofrida pelo apelado acarretou ¿debilidade parcial permanente¿, sendo correto o valor da condenação imposto ao recorrente de R$ 945,00, considerando a perda residual e as sequelas existentes.        Pugna o recorrente pela reforma da sentença por já haver supostamente pago o valor de R$2.362,50, administrativamente. Conquanto, conforme consignou o juízo de piso no decisum ora combatido, não há provas nos autos de que houve o pagamento na esfera administrativa.        Portanto, não há como prosperar o presente recurso.        DISPOSITIVO:        Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo apelante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa, nos termos da fundamentação¿.        Sem razão o recorrente.        Compulsando os autos, mais uma vez noto que não há comprovante de pagamento do valor alegado pelo embargante. A cópia que o recorrente colaciona aos autos á fl. 101 não é documento idôneo a comprovar o direito alegado.        Assim é que inexistente a obscuridade apontada, sendo certo conhecer e não acolher as razões dos presentes embargos.        Posto isto, conheço e rejeito os embargos de declaração pelas razões aduzidas acima.        É a decisão.        Belém, 28 de setembro de 2016.        Desembargadora Diracy Nunes Alves         Relatora 1 DIDIER JR., F. CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. rev. ampl. e atual. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 159. 2 Idem, ibidem. p. 159. (2016.04033252-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04033252-84
Tipo de processo : Apelação
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