TJPA 0008501-71.2007.8.14.0006
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e diminuição da pena. Insuficiência de provas e inexistência das qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de agentes. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1 - Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo consumado. 2- Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem. 3. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado, que é o caso dos autos. 4- Em relação à alegação de erro e exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação no grau médio, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2009.02721597-05, 76.247, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-12, Publicado em 2009-03-16)
Ementa
Apelação penal. Roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e diminuição da pena. Insuficiência de provas e inexistência das qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de agentes. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1 - Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo consumado. 2- Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem. 3. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado, que é o caso dos autos. 4- Em relação à alegação de erro e exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação no grau médio, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2009.02721597-05, 76.247, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-12, Publicado em 2009-03-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
16/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2009.02721597-05
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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