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Jurisprudência


TJPA 0008502-05.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: JORGE RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: TIAGO SILVA BRITO e EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008502-05.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA            JORGE RODRIGUES DA SILVA, por meio de advogados, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará.            Aduz que, no dia, 04.01.2016, por volta das 14h, seis criminosos, fortemente armados e encapuzados, realizaram roubo de valores e clientes, na agência do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), no município de Concórdia do Pará. Aponta que, em 17.05.2016, houve a decretação da prisão preventiva de vários suspeitos e de sua prisão temporária.            Acentua que não existe nenhuma prova ou indício de que tenha participado nesse crime gravíssimo, tanto que, após o cumprimento dos mandados de prisão, nenhum preso o apontou como autor ou partícipe do fato delituoso durante as declarações prestadas perante a autoridade policial, a qual, inclusive, requereu a revogação da sua prisão temporária antes requerida contra o paciente, com base na ausência de indícios da sua participação no evento delituoso. Ato contínuo, o parquet de primeiro grau manifestou-se favorável a essa revogação.            Assevera que o juízo a quo não apreciou a representação da revogação da sua prisão temporária, informando o julgador monocrático que analisaria, ainda, a possibilidade de decretar, de ofício, sua segregação preventiva ou remeter os autos à vara especializada em crime organizado da comarca de Belém.            Afirma que, até a impetração do presente writ, os autos permaneciam no juízo primevo, permanecendo válido um decreto de prisão ilegal e arbitrário, o qual merece censura, eis que não fora lastreado em elementos concretos, limitando-se a transcrever os motivos e razões que deram ensejo à representação da autoridade policial para a decretação da sua prisão temporária.            Declina a presença do constrangimento ilegal, ante a falta de fundamentação idônea da custódia temporária, aliado ao fato de o inquérito policial ter sido finalizado com a conclusão de que não havia indícios mínimos de participação do paciente no crime em testilha.            Esclarece que tem condições pessoais favoráveis à revogação da prisão cautelar (residência fixa, primário, ocupação lícita), não oferecendo risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, afastando a aplicação do art. 312, do CPP e os requisitos que lastreiam a decretação da prisão temporária.             Ao fim, requer a concessão da liminar para revogação da sua prisão temporária e/ou preventiva acaso decretada, com expedição do alvará de soltura caso tenha sido preso até o julgamento do presente writ. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP. No mérito, clama pela concessão da ordem em definitivo.            Coube-me a relatoria do feito (fl. 46). Deferi a liminar (fls. 48-49v). Informações prestadas à fl. 56 dos autos. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 60-64).             É o relatório.            Decido            O presente HC ataca a decretação da prisão temporária e reflexos. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora decretada a segregação preventiva do paciente, fato superveniente à impetração do mandamus. Contra essa segregação preventiva, fora impetrado HC de nº 0008502-05.2016.814.0000, minha relatoria, com a concessão da ordem pelas câmaras criminais reunidas na sessão do dia 22.08.2016.                         Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP.            P.R.I.            À Secretaria para as providências devidas.             Belém, 25 de agosto de 2016.            Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS            Relatora (2016.03466711-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.03466711-73
Tipo de processo : Habeas Corpus
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