TJPA 0008502-18.2016.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008502-18.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. R. P., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 84/87, visando à desconstituição do Acórdão n. 186.497, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CPB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos quando as declarações da vítima e da testemunha denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, visto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Irrelevante, a ausência de avaliação psicossocial da vítima, pois tal fato não trouxe prejuízo à apreciação dos acontecimentos descritos na exordial acusatória, haja vista ser aquele estudo uma mera faculdade do Juízo, no sentido de fornecer-lhe subsídios a um melhor conhecimento do caso concreto, não estando seu convencimento adstrito a tal providência, mormente quando existem, no processo, outros elementos a embasar-lhe a decisão. 3. Não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da LCP, pois restou comprovado que o acusado praticou conduta muito mais grave e muito mais danosa à vítima do que a tipificada no referido dispositivo, visto que desejava satisfazer sua lascívia, o que caracteriza perfeitamente o crime descrito no art. 217-A do CPB, e não apenas perturbar-lhe a tranquilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.00815896-69, 186.497, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-07) Suscita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 96/110. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 186.497. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, sustentando dúvida na participação do insurgente no crime apurado nos autos. Requer, desta feita, absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. Isto porque é entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, é possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos com intuito de conferir efeitos infringentes a decisão monocrática embargada. Precedentes. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu, fundamentadamente, pela suficiência de provas a autorizar um decreto condenatório. Dessa forma, concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 1279407/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, IV, 75 E 76, I E III, TODOS DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 286.241/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas ao acusado, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1228710/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (negritei). Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.261 PEN.J. REsp.261
(2018.02977990-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0008502-18.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. R. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. R. P., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 84/87, visando à desconstituição do Acórdão n. 186.497, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CPB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos quando as declarações da vítima e da testemunha denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, visto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Irrelevante, a ausência de avaliação psicossocial da vítima, pois tal fato não trouxe prejuízo à apreciação dos acontecimentos descritos na exordial acusatória, haja vista ser aquele estudo uma mera faculdade do Juízo, no sentido de fornecer-lhe subsídios a um melhor conhecimento do caso concreto, não estando seu convencimento adstrito a tal providência, mormente quando existem, no processo, outros elementos a embasar-lhe a decisão. 3. Não há que se falar em desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da LCP, pois restou comprovado que o acusado praticou conduta muito mais grave e muito mais danosa à vítima do que a tipificada no referido dispositivo, visto que desejava satisfazer sua lascívia, o que caracteriza perfeitamente o crime descrito no art. 217-A do CPB, e não apenas perturbar-lhe a tranquilidade. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.00815896-69, 186.497, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-07) Suscita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 96/110. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 186.497. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, sustentando dúvida na participação do insurgente no crime apurado nos autos. Requer, desta feita, absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. Isto porque é entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, é possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos com intuito de conferir efeitos infringentes a decisão monocrática embargada. Precedentes. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu, fundamentadamente, pela suficiência de provas a autorizar um decreto condenatório. Dessa forma, concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 1279407/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, IV, 75 E 76, I E III, TODOS DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 286.241/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas ao acusado, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1228710/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (negritei). Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.261 PEN.J. REsp.261
(2018.02977990-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.02977990-80
Tipo de processo
:
Apelação
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