TJPA 0008503-87.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00085038720168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MENDONÇA DIAS AGRAVANTE: MYRNA REGINA PANTOJA DIAS ADVOGADO: ALVIMAR PIO APARECIDO JÚNIOR OAB: 22451 AGRAVADO: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: SCORPIOS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA MENDONÇA DIAS e MYRNA REGINA PANTOJA DIAS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente tutela antecipada pleiteada pelo autor, para determinar que o requerido, ora agravado, pague a título de lucros cessantes o valor de R$2.000, 00 (dois mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0271287820168140301, movida pelos agravantes, em desfavor de PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SCORPIOS INCORPORADORA LTDA, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Decido. Vislumbro os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a obrigação de fazer a parte requerida PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES no sentido de pagar, a título de lucros cessantes, os alugueis até a data da entrega do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de multa diárias de R$1.000,00 (um mil reais) até o total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil)em caso de descumprimento desta decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Designo audiência de conciliação para o dia 03/05/2017 às 11h30min neste Gabinete Cite-se e intime-se a parte Requerida, no prazo de 15 dias (de quinze dias úteis) para contestação, prazo este que será contado a partir da realização da audiência. Advirto que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, segundo §8º do art. 334 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 28 de junho de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela da 6° vara Cível e Empresarial da Capital. ¿ Os agravante sustentam o inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, para o que requerem a concessão da antecipação da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019, afirmando sobre a existência dos pressupostos legais para garantir-lhes a pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntaram documentos. (fls. 12-126). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que buscam alcançar, bem como, a decisão que ajustam reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para inibir e/ou desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02978961-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00085038720168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MENDONÇA DIAS AGRAVANTE: MYRNA REGINA PANTOJA DIAS ADVOGADO: ALVIMAR PIO APARECIDO JÚNIOR OAB: 22451 AGRAVADO: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: SCORPIOS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARIA MENDONÇA DIAS e MYRNA REGINA PANTOJA DIAS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente tutela antecipada pleiteada pelo autor, para determinar que o requerido, ora agravado, pague a título de lucros cessantes o valor de R$2.000, 00 (dois mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0271287820168140301, movida pelos agravantes, em desfavor de PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SCORPIOS INCORPORADORA LTDA, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Decido. Vislumbro os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a obrigação de fazer a parte requerida PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES no sentido de pagar, a título de lucros cessantes, os alugueis até a data da entrega do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de multa diárias de R$1.000,00 (um mil reais) até o total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil)em caso de descumprimento desta decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Designo audiência de conciliação para o dia 03/05/2017 às 11h30min neste Gabinete Cite-se e intime-se a parte Requerida, no prazo de 15 dias (de quinze dias úteis) para contestação, prazo este que será contado a partir da realização da audiência. Advirto que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, segundo §8º do art. 334 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 28 de junho de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela da 6° vara Cível e Empresarial da Capital. ¿ Os agravante sustentam o inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, para o que requerem a concessão da antecipação da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019, afirmando sobre a existência dos pressupostos legais para garantir-lhes a pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntaram documentos. (fls. 12-126). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que buscam alcançar, bem como, a decisão que ajustam reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para inibir e/ou desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02978961-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02978961-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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