TJPA 0008505-57.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0008505-57.2016.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE : BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO : DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS ADVOGADO : : MANOEL RIBEIRO SOARES E TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASNCONCELOS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por MANOEL RIBEIRO SOARES E TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES, que deferiu a antecipação da tutela determinando o congelamento do saldo devedor dos agravados relativo a compra de imóvel na planta, desde 12.11.2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegam as agravantes a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento porque encontram-se na iminência de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação sob o fundamento de que impossibilidade de congelamento do saldo devedor, pois a correção é mero instrumento e ajuste do poder de compra da moeda para que não haja desvalorização da mesma. Sustenta a impossibilidade de cominação de multa em obrigação de pagar porque esta teria procedimento de execução próprio previsto em lei, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que não se encontravam presentes o periculum in mora, a prova inequívoca e o justificado receio de ineficácia do provimento final, para que fosse deferida a tutela antecipada em favor dos agravados, na forma exigida no art. 273 do CPC. Sustenta que deseja prequestionar a violação ao disposto no art. 273, 461 e 461-A do CPC, além do disposto no art. 14, §3.º, e 84, §§3.º e 4.º do CDC, e art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Fderal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento face a presença do fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC, e ao final seja provido o recurso para reformular a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 10/81. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 18.07.2016 (fl. 82). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal entre as partes decorre da tutela antecipada de congelamento do saldo devedor dos agravados a partir de 12.11.2014, face a inadimplência das agravantes na entrega do imóvel adquirido pelos agravados correspondente a unidade 501 do Torre Pelicano do condomínio Torres Dumont, prevista para o dia 12.11.2014, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pois inobstante ser fato incontroverso a existência de atraso na entrega do imóvel pelas agravantes, o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o congelamento do saldo devedor não é medida adequada para realização da recomposição do equilíbrio contratual nestas circunstâncias, pois implicaria em prejuízo desproporcional ao vendedor, tendo em vista que a atualização monetária corresponde a mera reposição do poder aquisitivo da moeda e não implica em ganho real. Neste sentido, a jurisprudência vem adotando a substituição do índice econômico e a fixação do pagamento de aluguel, para ressarcir eventuais prejuízos decorrentes do atraso, o que não foi requerido no pedido de tutela antecipada formulado na inicial (fls. 49), Transcrevo título de exemplo os seguintes julgados: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Por tais razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão agravada para todos os efeitos legais, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03197794-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0008505-57.2016.8.140000 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE : BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO : DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS ADVOGADO : : MANOEL RIBEIRO SOARES E TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASNCONCELOS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por MANOEL RIBEIRO SOARES E TADIJA MIRIAM ANTUNES SOARES, que deferiu a antecipação da tutela determinando o congelamento do saldo devedor dos agravados relativo a compra de imóvel na planta, desde 12.11.2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegam as agravantes a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento porque encontram-se na iminência de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação sob o fundamento de que impossibilidade de congelamento do saldo devedor, pois a correção é mero instrumento e ajuste do poder de compra da moeda para que não haja desvalorização da mesma. Sustenta a impossibilidade de cominação de multa em obrigação de pagar porque esta teria procedimento de execução próprio previsto em lei, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirma que não se encontravam presentes o periculum in mora, a prova inequívoca e o justificado receio de ineficácia do provimento final, para que fosse deferida a tutela antecipada em favor dos agravados, na forma exigida no art. 273 do CPC. Sustenta que deseja prequestionar a violação ao disposto no art. 273, 461 e 461-A do CPC, além do disposto no art. 14, §3.º, e 84, §§3.º e 4.º do CDC, e art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Fderal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento face a presença do fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 1019, inciso I, do CPC, e ao final seja provido o recurso para reformular a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 10/81. Coube-me relatar o feito pro distribuição procedida em 18.07.2016 (fl. 82). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal entre as partes decorre da tutela antecipada de congelamento do saldo devedor dos agravados a partir de 12.11.2014, face a inadimplência das agravantes na entrega do imóvel adquirido pelos agravados correspondente a unidade 501 do Torre Pelicano do condomínio Torres Dumont, prevista para o dia 12.11.2014, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pois inobstante ser fato incontroverso a existência de atraso na entrega do imóvel pelas agravantes, o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o congelamento do saldo devedor não é medida adequada para realização da recomposição do equilíbrio contratual nestas circunstâncias, pois implicaria em prejuízo desproporcional ao vendedor, tendo em vista que a atualização monetária corresponde a mera reposição do poder aquisitivo da moeda e não implica em ganho real. Neste sentido, a jurisprudência vem adotando a substituição do índice econômico e a fixação do pagamento de aluguel, para ressarcir eventuais prejuízos decorrentes do atraso, o que não foi requerido no pedido de tutela antecipada formulado na inicial (fls. 49), Transcrevo título de exemplo os seguintes julgados: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) Por tais razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão agravada para todos os efeitos legais, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e oficie-se ao Juízo a quo comunicando sobre a presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.03197794-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.03197794-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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