TJPA 0008510-66.2013.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por C. MENDES E CIA LTDA. EPP., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais c/c pedido liminar ajuizada por WENDEL LIMA SOARES, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em 1º grau, o senhor Wendel propôs ação indenizatória devido a perda de um de seus membros inferiores em face da empresa C. Mendes, devido a um acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2013. Após devidamente instruído, o juízo singular julgou procedente o pedido, condenando a empresa a pagar ao autor, por danos materiais, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde o acidente, até o mesmo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além de 100 (cem) salários mínimos, à título de danos morais e estéticos. Após a interposição do recurso de apelo, o juízo a quo recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. Inconformado com o recebimento apenas no efeito devolutivo, a empresa C. Mendes propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/12), pedindo a reforma da decisão combatida e assim que o seu recurso de apelo seja recebido no duplo efeito. Juntou documentos de fls. 13/209 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 2 10 ). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 2 13 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 214v) . É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 28 ): Recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 520, II do CPC) (...) A questão cinge-se em saber se, interposta apelação, em ação indenizatória, no bojo da qual houve condenação em prestação alimentícia, este recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, ante o que dispõe o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que o agravo merece provimento . Dispõe o art. 520 e inc. II, do CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I ¿ [...]; II ¿ condenar à prestação de alimentos; A respeito do dispositivo em comento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, Editora RT, p. 892 e 895: Ação de Alimentos. É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV). Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização, com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136). Leciona a respeito Theotônio Negrão, sobre o mesmo dispositivo, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Editora Saraiva, p. 571, traz à baila o seguinte julgado: O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241). Portanto, a regra geral para os recursos é de que sejam recebidos tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo. Somente quando a lei determinar de forma diversa é que o pleito recursal deverá ser aceito apenas no efeito devolutivo. Não se enquadrando a situação em viso em nenhuma das hipóteses excepcionais arroladas no art. 520 do CPC, a apelação interposta pela recorrente contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória deve ser recebida em seu duplo efeito. No mesmo sentido : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 520, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A apelação da sentença condenatória em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136)" (Desembargador Mazoni Ferreira). (TJ-SC - AI: 493388 SC 2008.049338-8, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 09/06/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENTO, para receber a apelação interposta pela agravante C. MENDES E CIA LTDA. EPP em seu s efeito s suspensivo e devolutivo , de acordo com a fundamentação lançada ao norte . Belém (Pa), 07 de abril de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116329-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por C. MENDES E CIA LTDA. EPP., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais c/c pedido liminar ajuizada por WENDEL LIMA SOARES, recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. Em 1º grau, o senhor Wendel propôs ação indenizatória devido a perda de um de seus membros inferiores em face da empresa C. Mendes, devido a um acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2013. Após devidamente instruído, o juízo singular julgou procedente o pedido, condenando a empresa a pagar ao autor, por danos materiais, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde o acidente, até o mesmo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além de 100 (cem) salários mínimos, à título de danos morais e estéticos. Após a interposição do recurso de apelo, o juízo a quo recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. Inconformado com o recebimento apenas no efeito devolutivo, a empresa C. Mendes propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/12), pedindo a reforma da decisão combatida e assim que o seu recurso de apelo seja recebido no duplo efeito. Juntou documentos de fls. 13/209 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 2 10 ). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 2 13 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 214v) . É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 28 ): Recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 520, II do CPC) (...) A questão cinge-se em saber se, interposta apelação, em ação indenizatória, no bojo da qual houve condenação em prestação alimentícia, este recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, ante o que dispõe o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que o agravo merece provimento . Dispõe o art. 520 e inc. II, do CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I ¿ [...]; II ¿ condenar à prestação de alimentos; A respeito do dispositivo em comento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, Editora RT, p. 892 e 895: Ação de Alimentos. É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV). Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização, com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136). Leciona a respeito Theotônio Negrão, sobre o mesmo dispositivo, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Editora Saraiva, p. 571, traz à baila o seguinte julgado: O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241). Portanto, a regra geral para os recursos é de que sejam recebidos tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo. Somente quando a lei determinar de forma diversa é que o pleito recursal deverá ser aceito apenas no efeito devolutivo. Não se enquadrando a situação em viso em nenhuma das hipóteses excepcionais arroladas no art. 520 do CPC, a apelação interposta pela recorrente contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória deve ser recebida em seu duplo efeito. No mesmo sentido : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL. RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 520, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. A apelação da sentença condenatória em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136)" (Desembargador Mazoni Ferreira). (TJ-SC - AI: 493388 SC 2008.049338-8, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 09/06/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENTO, para receber a apelação interposta pela agravante C. MENDES E CIA LTDA. EPP em seu s efeito s suspensivo e devolutivo , de acordo com a fundamentação lançada ao norte . Belém (Pa), 07 de abril de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116329-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01116329-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão