TJPA 0008511-98.2011.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS E O FATO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇAS CONTRA OS APELADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE ESTES SABIAM QUE OS RECORRENTES ERAM INOCENTES ? DOLO DIRETO DEMOSTRADO ? IMPROCEDÊNCIA ? RECORRIDOS QUE TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS QUE OS APELANTES PODERIAM ESTAR LHES AMEAÇANDO POR ESTAREM INGRESSANDO COM DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA A EMPRESA QUE ESTES REPRESENTAVAM ? ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TORNA ILÍCITA A CONDUTA DOS APELADOS QUE REGISTRARAM OCORRÊNCIA POLICIAL EM DESFAVOR DOS APELANTES ? NOTITIA CRIMINIS QUE É COROLÁRIO DO DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS ? INSUFICIÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO DIRETO ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os testemunhos e documentos juntados aos autos não fornecem a certeza necessária de que os recorridos sabiam que os apelantes não tinham qualquer envolvimento com os crimes de ameaça e tentativa de homicídio. Portanto, não havendo prova cabal do dolo direto, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe. Precedente do STF. 2. O arquivamento do inquérito policial, decorrente dos boletins de ocorrência registrados pelos apelados onde estes comunicam que têm suspeitas de que os apelantes estariam envolvidos na prática de tentativa de homicídio e ameaças em represália às ações judiciais que os recorridos ajuizaram contra a empresa para qual os recorrentes trabalhavam, não é capaz de tornar ilícita a conduta de comunicar à autoridade policial a ocorrência do crime, tendo em vista que a notitia criminis é corolário do direito fundamental de petição ao Poder Público de solicitar providências para garantir o exercício dos seus direitos, inclusive de pedir que se investigue condutas criminosas que são vítimas. Precedente do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00700318-77, 170.768, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS E O FATO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇAS CONTRA OS APELADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE ESTES SABIAM QUE OS RECORRENTES ERAM INOCENTES ? DOLO DIRETO DEMOSTRADO ? IMPROCEDÊNCIA ? RECORRIDOS QUE TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS QUE OS APELANTES PODERIAM ESTAR LHES AMEAÇANDO POR ESTAREM INGRESSANDO COM DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA A EMPRESA QUE ESTES REPRESENTAVAM ? ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TORNA ILÍCITA A CONDUTA DOS APELADOS QUE REGISTRARAM OCORRÊNCIA POLICIAL EM DESFAVOR DOS APELANTES ? NOTITIA CRIMINIS QUE É COROLÁRIO DO DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS ? INSUFICIÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO DIRETO ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os testemunhos e documentos juntados aos autos não fornecem a certeza necessária de que os recorridos sabiam que os apelantes não tinham qualquer envolvimento com os crimes de ameaça e tentativa de homicídio. Portanto, não havendo prova cabal do dolo direto, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe. Precedente do STF. 2. O arquivamento do inquérito policial, decorrente dos boletins de ocorrência registrados pelos apelados onde estes comunicam que têm suspeitas de que os apelantes estariam envolvidos na prática de tentativa de homicídio e ameaças em represália às ações judiciais que os recorridos ajuizaram contra a empresa para qual os recorrentes trabalhavam, não é capaz de tornar ilícita a conduta de comunicar à autoridade policial a ocorrência do crime, tendo em vista que a notitia criminis é corolário do direito fundamental de petição ao Poder Público de solicitar providências para garantir o exercício dos seus direitos, inclusive de pedir que se investigue condutas criminosas que são vítimas. Precedente do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00700318-77, 170.768, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00700318-77
Tipo de processo
:
Apelação
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