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Jurisprudência


TJPA 0008515-50.2013.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.028851-0 IMPETRANTE: DIEGO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRECIAÇÃO. NOVO TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como a dos autos, estando correta a decisão ora recorrida. - Dessa forma, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária, quando não consignada tal hipótese previamente em edital de concurso, a concessão de tratamento diferenciado obsta a pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física para aprovação em concurso público. - Precedentes do STJ. - Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, na forma do art. 267, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO ALEXANDRE DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, onde alega que foi eliminado do concurso público para o provimento de vagas da carreira pública de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, por ter apresentado incapacidade temporária para a realização de teste físico, no caso, o surgimento de um tumor na região do hemitórax esquerdo. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado à autoridade impetrada que determine providências no sentido de que sejam realizados os exames faltantes e que no mérito seja o presente mandamus julgados procedente para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora cumpra em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal e a Lei 12.016/2009, disciplinadora do instituto do Mandado de Segurança, exigem a demonstração do direito líquido e certo, no seguintes termos: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (CF/88, art. 5º, LXIX). Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Outrossim, Hely Lopes Meirelles o conceitua nos seguintes termos: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Neste contexto, o cabimento do Mandado de Segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo que, na hipótese dos autos, é a suposta ocorrência de ato ilegal ou abusivo da autoridade pública. Portanto, a investigação acerca da demonstração do direito líquido e certo pelo impetrante pressupõe a verificação da suposta nulidade da decisão do Tribunal Pleno que se aplicou a penalidade de censura. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. [...] 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 27.729/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL NÃO COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. [...] 4. Recurso ordinário não provido." (RMS 32.927/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.2.2011.) No presente caso, o ora impetrante foi eliminado do concurso público para o provimento de vagas da carreira pública de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, por ter apresentado incapacidade temporária para a realização de teste físico, no caso, o surgimento de um tumor na região do hemitórax esquerdo, o que ocasionou febre, cefaleia e intensa dor no local, com suposta restrição dos movimentos do tórax e membro superior esquerdo. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como o dos autos, estando correta a decisão administrativa. Vejamos (fl. 28): 7.4.1.2 O Teste de Avaliação Física será realizado com observância das seguintes condições: e) os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica, temporária ou permanente, que impossibilitem a realização dos testes físicos ou que diminuam a capacidade física dos candidatos, não será levado em consideração, sendo vedado qualquer tratamento privilegiado a qualquer candidato, em qualquer situação; Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos " (AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVO TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - O recurso especial não se presta à apreciação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento, pois trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso. Dessa forma, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária, quando não consignada tal hipótese previamente em edital de concurso, a concessão de tratamento diferenciado obsta a pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física para aprovação em concurso público. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 109.805/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem o afastamento de regra editalícia no sentido da desconsideração de alteração fisiológica temporária que impossibilite a realização de testes físicos ou limite a capacidade física dos candidatos. Assim, não há falar em segunda chamada para o candidato que realizou o teste sob tal condição e foi considerado inapto. 2. Recurso ordinário desprovido. (RMS 33.735/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE LESÃO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de novo exame de aptidão física a candidato que se encontra lesionado no dia do teste. 2. Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Precedentes: AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/05/2011; AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2012; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. NOVA DESIGNAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCABIMENTO. 1. No presente caso, o ora recorrente foi eliminado do concurso público para o provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal no cargo de atendente de reintegração social, por ter apresentado incapacidade temporária para a realização de teste físico, no caso, cirurgia de apendicite aguda. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. No edital do referido certame, não havia previsão para a realização de novo teste de aptidão física no caso de incapacidade temporária como a dos autos, estando correta a decisão ora recorrida. 3. "A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos" (AgRg no RMS 33.610/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/09/2012). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. DISPENSA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E DO EXAME DE SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS. VEDAÇÃO NO EDITAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Pretende a impetrante ser dispensada do teste de aptidão física e da avaliação médica, fases do concurso público para ingresso na carreira de Perito Criminal, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, em virtude de lesão meniscal sofrida no joelho esquerdo. 2. A ação mandamental fora extinta na origem sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a superveniente carência do direito de ação, por falta de interesse processual, visto que o resultado final do concurso já foi homologado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 4. É inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas, até mesmo nos casos de incapacidade física temporária, em homenagem aos princípios da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. A controvérsia não diz respeito à possível ilegalidade do teste de aptidão física, e sim à pretensão da impetrante em se abster de tal exigência, em vista de incapacidade física temporária. Perda do objeto do mandado de segurança reconhecida. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2012). Assim, não evidenciado o direito líquido e certo do impetrante de proceder a nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, consubstanciada na Súmula 06, do TJPA. Condeno o autor das custas processuais, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04531207-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 12/05/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04531207-20
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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