TJPA 0008515-67.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0008515-67.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: MAURÍCIO DE JESUS NUNES DA SILVA - OAB/PA 12.986) AGRAVADO: FABIO DIAS DA SILVA (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15.225) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.º: 0010462-82.2011.814.0028), ajuizado por FABIO DIAS DA SILVA. Narram os autos, que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: ¿(...) No que tange à alegação de inconstitucionalidade, observo que o art. 525, § 12 do CPC preceitua que: § 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Grifei. Depreende-se que o dispositivo legal impede a declaração de inconstitucionalidade pelo juízo da própria execução, sendo imprescindível a manifestação expressa do STF nesse sentido. Nesse sentido, o enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória) Devendo ainda ser observado o momento em que proferida a decisão de inconstitucionalidade pelo STF, e de acordo com a ocasião, se definirá se é o caso de alegação em sede de impugnação ou embargos, quando em curso a execução, ou a via da rescisória. Diante disso, sem fundamento legal a alegação de inconstitucionalidade formulada pelo impugnante, consoante o art. 525, § 12º do CPC. Quanto ao pagamento de honorários contratuais separados do valor principal do exequente, mediante RPV/precatório, assim preceitua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 22, §4º: § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Por sua vez, o TJPA ao dispor sobre o processamento de RPV no âmbito do Judiciário Estadual por intermédio da Resolução nº. 029/2016, garante no art. 8º, em suma, que os honorários contratuais podem ser pagos diretamente ao advogado, beneficiário, desde que haja pedido expresso, instruído com a cópia do respectivo contrato. Portanto, o advogado do exequente deverá ser indicado como beneficiário no RPV em razão do pedido de honorários contratuais, devendo este ser identificado junto ao valor a ser pago ao credor principal, instruído com o contrato de honorários advocatícios, conforme preconiza a Resolução nº. 029/2016, observando o modelo de Ofício Requisitório que segue como anexo único na referida resolução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, compatíveis com o trabalho e o tempo exigido para o serviço, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Determino ao executado que proceda à inserção do adicional de interiorização no contracheque do exequente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV nos moldes desta decisão. (...)¿ Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 03/18), explica que se trata de cumprimento de sentença que condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional de interiorização em favor do Agravado, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cita que em impugnação sustentou o cabimento do controle difuso de inconstitucionalidade a qualquer tempo, inclusive no processo de execução ou cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade do título executivo ante a inconstitucionalidade da legislação que o fundamentou, além de excesso de execução. Aduz que o juízo a quo, em que pese acolher a argumentação acerca do excesso de execução, rejeitou a alegação quanto à inexigibilidade do título. Afirma o cabimento do controle difuso de constitucionalidade, em virtude da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, III, do CPC/2015, destacando que a inconstitucionalidade é vício insanável, que macula a norma de forma congênita, de sorte que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que posterior, afasta a exigibilidade de qualquer título judicial nela embasado, pois se a norma já nasceu inconstitucional, a sentença que nela se basear também padecerá do mesmo vício. Sustenta que o objeto da demanda originária é o Adicional de Interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/1991, que em sua ementa preceitua: ¿dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual¿. Assegura que a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual geraria a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 5.652/1991. Garante que a Constituição Federal reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis, em seu sentido amplo, incluindo a Constituição Federal Originária e suas Emendas que disponham sobre certas matérias, dentre as quais as que versam sobre aumento da remuneração dos servidores, bem como servidores militares. Assevera que conforme se verifica na cópia integral do PL 73/90, que criou a Lei Estadual 5.652/1991, a iniciativa do projeto de lei foi do então Deputado Estadual Haroldo Bezerra, padecendo a referida lei de flagrante vício de iniciativa, ou seja, de inconstitucionalidade formal. Menciona que, considerando que o fundamento legal do título executivo judicial está eivado de plena nulidade, pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa, recai sobre ele a ausência de exigibilidade, sendo necessária a reforma da decisão recorrida, devendo a execução ser extinta nos termos do art. 924, III, do CPC/2015. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, além do sobrestamento do presente processo até resultado definitivo do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Plenário do TJPA, processo nº 0014123-97.2011.814.0051 e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja reformada definitivamente a decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso. Atualmente está em curso perante a 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO o Processo nº 0014123-97.2011.814.0051, sob Relatoria da Exma. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, onde o ESTADO DO PARÁ, em recurso de apelação, arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade do IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, assim como em face da Lei Estadual nº 5.652/91, os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares. Tal incidente de inconstitucionalidade foi admitido na sessão realizada no dia 30 de março de 2017, ocasião em que foi determinado o sobrestamento de todos os processos que envolvem a temática do adicional de interiorização, no âmbito da 1ª e 2ª Turma de Direito Público, com expressa suspensão dos prazos processuais, até pronunciamento do Plenário desta Corte acerca do mérito do vertente Incidente de Inconstitucionalidade. Ademais, pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando que ainda se encontra pendente de julgamento o supracitado incidente de inconstitucionalidade. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de julho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05
(2017.03049199-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0008515-67.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: MAURÍCIO DE JESUS NUNES DA SILVA - OAB/PA 12.986) AGRAVADO: FABIO DIAS DA SILVA (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15.225) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.º: 0010462-82.2011.814.0028), ajuizado por FABIO DIAS DA SILVA. Narram os autos, que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: ¿(...) No que tange à alegação de inconstitucionalidade, observo que o art. 525, § 12 do CPC preceitua que: § 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Grifei. Depreende-se que o dispositivo legal impede a declaração de inconstitucionalidade pelo juízo da própria execução, sendo imprescindível a manifestação expressa do STF nesse sentido. Nesse sentido, o enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória) Devendo ainda ser observado o momento em que proferida a decisão de inconstitucionalidade pelo STF, e de acordo com a ocasião, se definirá se é o caso de alegação em sede de impugnação ou embargos, quando em curso a execução, ou a via da rescisória. Diante disso, sem fundamento legal a alegação de inconstitucionalidade formulada pelo impugnante, consoante o art. 525, § 12º do CPC. Quanto ao pagamento de honorários contratuais separados do valor principal do exequente, mediante RPV/precatório, assim preceitua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 22, §4º: § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Por sua vez, o TJPA ao dispor sobre o processamento de RPV no âmbito do Judiciário Estadual por intermédio da Resolução nº. 029/2016, garante no art. 8º, em suma, que os honorários contratuais podem ser pagos diretamente ao advogado, beneficiário, desde que haja pedido expresso, instruído com a cópia do respectivo contrato. Portanto, o advogado do exequente deverá ser indicado como beneficiário no RPV em razão do pedido de honorários contratuais, devendo este ser identificado junto ao valor a ser pago ao credor principal, instruído com o contrato de honorários advocatícios, conforme preconiza a Resolução nº. 029/2016, observando o modelo de Ofício Requisitório que segue como anexo único na referida resolução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, compatíveis com o trabalho e o tempo exigido para o serviço, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Determino ao executado que proceda à inserção do adicional de interiorização no contracheque do exequente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV nos moldes desta decisão. (...)¿ Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 03/18), explica que se trata de cumprimento de sentença que condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional de interiorização em favor do Agravado, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cita que em impugnação sustentou o cabimento do controle difuso de inconstitucionalidade a qualquer tempo, inclusive no processo de execução ou cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade do título executivo ante a inconstitucionalidade da legislação que o fundamentou, além de excesso de execução. Aduz que o juízo a quo, em que pese acolher a argumentação acerca do excesso de execução, rejeitou a alegação quanto à inexigibilidade do título. Afirma o cabimento do controle difuso de constitucionalidade, em virtude da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, III, do CPC/2015, destacando que a inconstitucionalidade é vício insanável, que macula a norma de forma congênita, de sorte que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que posterior, afasta a exigibilidade de qualquer título judicial nela embasado, pois se a norma já nasceu inconstitucional, a sentença que nela se basear também padecerá do mesmo vício. Sustenta que o objeto da demanda originária é o Adicional de Interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/1991, que em sua ementa preceitua: ¿dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual¿. Assegura que a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual geraria a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 5.652/1991. Garante que a Constituição Federal reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis, em seu sentido amplo, incluindo a Constituição Federal Originária e suas Emendas que disponham sobre certas matérias, dentre as quais as que versam sobre aumento da remuneração dos servidores, bem como servidores militares. Assevera que conforme se verifica na cópia integral do PL 73/90, que criou a Lei Estadual 5.652/1991, a iniciativa do projeto de lei foi do então Deputado Estadual Haroldo Bezerra, padecendo a referida lei de flagrante vício de iniciativa, ou seja, de inconstitucionalidade formal. Menciona que, considerando que o fundamento legal do título executivo judicial está eivado de plena nulidade, pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa, recai sobre ele a ausência de exigibilidade, sendo necessária a reforma da decisão recorrida, devendo a execução ser extinta nos termos do art. 924, III, do CPC/2015. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, além do sobrestamento do presente processo até resultado definitivo do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Plenário do TJPA, processo nº 0014123-97.2011.814.0051 e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja reformada definitivamente a decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso. Atualmente está em curso perante a 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO o Processo nº 0014123-97.2011.814.0051, sob Relatoria da Exma. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, onde o ESTADO DO PARÁ, em recurso de apelação, arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade do IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, assim como em face da Lei Estadual nº 5.652/91, os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares. Tal incidente de inconstitucionalidade foi admitido na sessão realizada no dia 30 de março de 2017, ocasião em que foi determinado o sobrestamento de todos os processos que envolvem a temática do adicional de interiorização, no âmbito da 1ª e 2ª Turma de Direito Público, com expressa suspensão dos prazos processuais, até pronunciamento do Plenário desta Corte acerca do mérito do vertente Incidente de Inconstitucionalidade. Ademais, pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando que ainda se encontra pendente de julgamento o supracitado incidente de inconstitucionalidade. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de julho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05
(2017.03049199-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.03049199-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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