TJPA 0008518-14.2011.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por KHISTIAN BATISTA CASTRO, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Ananindeua /PA, julgou-se improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a Região Metropolitana de Belém. Irresignado, o apelante sustenta que a sua pretensão esta amparada em lei específica (Lei Estadual nº 5.652/94), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de interiorização no período compreendido aos anos trabalhados no Município de Ananindeua/PA. Requer o conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. É tempestiva. Apresentada as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 80/85). É o relatório. Decido. A matéria levantada nos autos gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. No presente caso, o recorrente pleiteou o recebimento de adicional de interiorização, em razão de ter laborado por vários anos no Município de Ananindeua/PA, argumentado que o seu ensejo encontra-se resguardado pela Lei Estadual nº 5.652/91. Entendo que assiste razão ao magistrado ter julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização ao servidor militar, posto que o recorrente desempenhou suas funções militares em área compreendida à Região Metropolitana de Belém, conforme foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 027, de outubro de 1995: Art. 1° - Fica criada, cosoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I Belém II Ananindeua III Marituba IV Benevides V Santa Barbara VI Santa Izabel do Pará Nesse sentido, não é outro o entendimento propagado por este Tribunal. Senão vejamos: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2013. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. Nº ACÓRDÃO: 125147. Nº PROCESSO: 201230185163. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Portanto, não faz jus o servidor militar à concessão do adicional de interiorização, eis que laborou suas funções militares em área pertencente à região metropolitana de Belém. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04553266-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por KHISTIAN BATISTA CASTRO, no processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada, movida pela apelante em desfavor do apelado ESTADO DO PARÁ. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Ananindeua /PA, julgou-se improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, por falta de amparo jurídico e legal, não sendo cabível a reclamação de incidência do adicional de interiorização, eis que o recorrente militou em área pertencente a Região Metropolitana de Belém. Irresignado, o apelante sustenta que a sua pretensão esta amparada em lei específica (Lei Estadual nº 5.652/94), razão pela qual faz jus ao recebimento do adicional de interiorização no período compreendido aos anos trabalhados no Município de Ananindeua/PA. Requer o conhecimento e provimento do apelo, visando a reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. É tempestiva. Apresentada as contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 80/85). É o relatório. Decido. A matéria levantada nos autos gira em torno do pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. No presente caso, o recorrente pleiteou o recebimento de adicional de interiorização, em razão de ter laborado por vários anos no Município de Ananindeua/PA, argumentado que o seu ensejo encontra-se resguardado pela Lei Estadual nº 5.652/91. Entendo que assiste razão ao magistrado ter julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização ao servidor militar, posto que o recorrente desempenhou suas funções militares em área compreendida à Região Metropolitana de Belém, conforme foi introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 027, de outubro de 1995: Art. 1° - Fica criada, cosoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I Belém II Ananindeua III Marituba IV Benevides V Santa Barbara VI Santa Izabel do Pará Nesse sentido, não é outro o entendimento propagado por este Tribunal. Senão vejamos: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2013. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. Nº ACÓRDÃO: 125147. Nº PROCESSO: 201230185163. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES - FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM BASEADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 027/95 E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - NÃO CABE O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Dispõe a Lei nº 5.652/91 nos artigos 1º e 2º, terão direito ao adicional de interiorização os Militares Estaduais que servirem no interior do Estado do Pará. II. O desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização. Precedentes deste Egrégio TJE/Pa. III. À unanimidade recurso conhecido e improvido. Nº 2012.3.019786-1. COMARCA: BELEM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUSCELINO CASTRO DA CRUZ. ADVOGADA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS. AGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 131/141, PUBLICADA NO DJ Nº 5259, EM 07/05/2013 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. MILITAR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES EM DISTRITOS E COMARCAS PERTENCENTES À REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de tutela antecipada, qual seja, a verossimilhança das alegações. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO DJE: 23.08.2013. 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 013.3.005273-3. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZIO ANTONIO JOSE PENNA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Apelação nº. 2012.3.018498-3. Apelante: Raimundo Nonato Almeida Saraiva. Advogado: José Augusto Colares Barata e Outros. Apelado Estado do Pará. Advogado: Ricardo Nasser Sefer ( Proc. Estado). Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido. Portanto, não faz jus o servidor militar à concessão do adicional de interiorização, eis que laborou suas funções militares em área pertencente à região metropolitana de Belém. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04553266-94, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
23/06/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04553266-94
Tipo de processo
:
Apelação
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