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Jurisprudência


TJPA 0008524-76.2016.8.14.0028

Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CPB ? ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA O DELITO ? INCIDÊNCIA DEVIDA ?MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? JUÍZO QUE PODE RECONHECER AGRAVANTES NÃO EXPRESSAS NA DENÚNCIA ? ART. 385 DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Comprovou-se que a tranquilidade da vítima vem sendo abalada e retirada de sua rotina, estendendo-se ao seu atual companheiro, no sentido de perpetrar agressões físicas e até de morte Na espécie, levando-se em conta a personalidade agressiva e inconformada do recorrente, o qual já chegou, inclusive, a agredir com um capacete e ofender a genitora da vítima, depreende-se a real intimidação impingida pelo mesmo ao estado psicológico da ofendida, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto em virtude da eficaz ameaça perpetrada. Em decorrência disso, não há como acolher a tese da defesa de atipicidade da conduta, posto que fora a mesma justa e real. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CPB ? De modo subsidiário, pugna a defesa do recorrente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CPB, alegando que o Juízo a considerou sem constar expressamente na denúncia, bem como houve bis in idem em valorar a violência doméstica e familiar contra a mulher na pena-base e no momento de agravar a pena, o que não merece guarida. Quanto à alegação de que o Juízo considerou a aludida agravante sem que a mesma constasse na denúncia, o art. 385 do CPP autoriza o reconhecimento de agravante sem que haja qualquer alegação no sentido da mesma. Diante disso, de forma muito técnica e adstrito aos fatos narrados na exordial acusatória, aplicou o Juízo a agravante prevista na alínea f, do inciso II, do art. 61 do CPB, pelo que não há que se falar em qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença. Com relação à alegação de bis in idem, esta também deve ser rechaçada, posto que é cediço que o crime cometido contra mulher em situação de vulnerabilidade não consta do tipo penal de ameaça. PRECEDENTE. Vislumbra-se que o Juízo não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CPB, motivo o qual fixou a pena-base no mínimo legal. Posto isso, não há que se falar em bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, f, do CPB, tanto porque esta circunstância não fora utilizada para exasperar a pena-base, como também porque a violência contra a mulher não está prevista no tipo penal do crime de ameaça, devendo, deste modo, ser mantida a sentença condenatório no que tange ao processo dosimétrico. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. (2018.00512393-39, 185.519, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.00512393-39
Tipo de processo : Apelação
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