TJPA 0008528-29.2007.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.020723-9 APELANTE: ANTÔNIO LOPES GUIMARÃES APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se às causa em que for parte Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. II - Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da Ação. Prescrição reconhecida. III - Sentença mantida. IV - Negado seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LOPES GUIMARÃES em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria, julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido formulado na Inicial. Em suas razões recursais (fls. 181/191), o apelante alega que é ex-servidor público estadual, que quando estava em atividade foi classificado na função de operador de máquinas, nível 11 (onze), tendo sido promovido por merecimento para a classe ¿C¿. Diz que, no ato de sua aposentadoria, em 22 de março de 1996, o Secretário de Estado e Administração concretizou o ato administrativo de aposento, no cargo de operador de máquinas, nível 2 (dois), omitindo a respectiva classe. Aduz que a sentença merece reforma, pois pretende a correção de erros materiais na sua aposentadoria. Diz que o que foi postulado em juízo possui efeito meramente declaratório, pois o pedido de retificação do ato administrativo de aposentadoria representa uma situação jurídica preexistente à publicação do ato administrativo. O recorrente assevera que o magistrado a quo entendeu que a sentença embora possua conteúdo declaratório, implicaria também num conteúdo constitutivo, à medida que a prestação jurisdicional em favor do autor implicaria na revisão de seus proventos. Diz que o juízo a quo não agiu com acerto, pois o autor não efetuou pedido de revisão de proventos e a Secretaria de Estado de Transporte informou nos autos que o reenquadramento do autor não implicaria consequência financeira ao Igeprev. Diz que demandas que visem conteúdo meramente declaratório são imprescritíveis, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. Afirma que o magistrado incidiu em error in judicando e error in procedendo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença a quo, por error in prodecendo, por expressa violação ao art. 128 do CPC. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 193). Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 193v). Encaminhados os autos à este E. Tribunal coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 200/204). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Lopes Guimarães, nos autos da ação revisional de aposentadoria, proposta contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, julgados improcedentes os pleitos exordiais em razão do reconhecimento da prescrição. Em que pesem as razões do apelo, verifico ser aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, independentemente da natureza da ação, todo e qualquer direito ou ação proposta contra a Fazenda, prescreve em cinco anos. Com efeito, o instituto da prescrição constitui-se em elemento para garantir a paz social e a segurança jurídica. Este é o ensinamento do ilustre doutrinador Pontes de Miranda: Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere - mais ainda na era da máquina (Tratado De Direito Privado. São Paulo: RT, 1971, v. 6, p. 131). Na espécie, o autor, servidor público estadual aposentado, pretende a revisão do ato de sua aposentadoria para retificação de seu nível funcional. No presente caso, para verificar a ocorrência ou não da prescrição, deve-se observar se ultrapassado o prazo prescricional entre o ato concessivo da aposentadoria e a data de ingresso da ação. Constata-se, pelo documento de fls. 17, que o ato administrativo de aposentação foi publicado em 22 de março de 1996. Portanto, é a partir deste marco temporal que inicia-se o cômputo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 18 de abril de 2007, evidentemente, a destempo, uma vez que transcorridos mais de 11 (onze) anos . A jurisprudência do STJ orienta-se neste sentido, ao julgar caso em que, igualmente, se pleiteava a retificação da aposentadoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 3. A Corte de origem entendeu que o reconhecimento do direito pleiteado pela parte agravante implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria. Diante desse contexto, constata-se que o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 356246 MG 2013/0177678-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014). Em suma, entre o fato gerador do direito alegado e o ajuizamento da ação passaram-se mais de cinco anos, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito em face da prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput do CPC, mantendo a sentença tal qual lançada. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 13 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02765045-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.020723-9 APELANTE: ANTÔNIO LOPES GUIMARÃES APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se às causa em que for parte Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. II - Decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da Ação. Prescrição reconhecida. III - Sentença mantida. IV - Negado seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LOPES GUIMARÃES em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria, julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido formulado na Inicial. Em suas razões recursais (fls. 181/191), o apelante alega que é ex-servidor público estadual, que quando estava em atividade foi classificado na função de operador de máquinas, nível 11 (onze), tendo sido promovido por merecimento para a classe ¿C¿. Diz que, no ato de sua aposentadoria, em 22 de março de 1996, o Secretário de Estado e Administração concretizou o ato administrativo de aposento, no cargo de operador de máquinas, nível 2 (dois), omitindo a respectiva classe. Aduz que a sentença merece reforma, pois pretende a correção de erros materiais na sua aposentadoria. Diz que o que foi postulado em juízo possui efeito meramente declaratório, pois o pedido de retificação do ato administrativo de aposentadoria representa uma situação jurídica preexistente à publicação do ato administrativo. O recorrente assevera que o magistrado a quo entendeu que a sentença embora possua conteúdo declaratório, implicaria também num conteúdo constitutivo, à medida que a prestação jurisdicional em favor do autor implicaria na revisão de seus proventos. Diz que o juízo a quo não agiu com acerto, pois o autor não efetuou pedido de revisão de proventos e a Secretaria de Estado de Transporte informou nos autos que o reenquadramento do autor não implicaria consequência financeira ao Igeprev. Diz que demandas que visem conteúdo meramente declaratório são imprescritíveis, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. Afirma que o magistrado incidiu em error in judicando e error in procedendo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença a quo, por error in prodecendo, por expressa violação ao art. 128 do CPC. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 193). Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 193v). Encaminhados os autos à este E. Tribunal coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 200/204). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Lopes Guimarães, nos autos da ação revisional de aposentadoria, proposta contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, julgados improcedentes os pleitos exordiais em razão do reconhecimento da prescrição. Em que pesem as razões do apelo, verifico ser aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, independentemente da natureza da ação, todo e qualquer direito ou ação proposta contra a Fazenda, prescreve em cinco anos. Com efeito, o instituto da prescrição constitui-se em elemento para garantir a paz social e a segurança jurídica. Este é o ensinamento do ilustre doutrinador Pontes de Miranda: Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere - mais ainda na era da máquina (Tratado De Direito Privado. São Paulo: RT, 1971, v. 6, p. 131). Na espécie, o autor, servidor público estadual aposentado, pretende a revisão do ato de sua aposentadoria para retificação de seu nível funcional. No presente caso, para verificar a ocorrência ou não da prescrição, deve-se observar se ultrapassado o prazo prescricional entre o ato concessivo da aposentadoria e a data de ingresso da ação. Constata-se, pelo documento de fls. 17, que o ato administrativo de aposentação foi publicado em 22 de março de 1996. Portanto, é a partir deste marco temporal que inicia-se o cômputo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 18 de abril de 2007, evidentemente, a destempo, uma vez que transcorridos mais de 11 (onze) anos . A jurisprudência do STJ orienta-se neste sentido, ao julgar caso em que, igualmente, se pleiteava a retificação da aposentadoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 3. A Corte de origem entendeu que o reconhecimento do direito pleiteado pela parte agravante implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria. Diante desse contexto, constata-se que o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 356246 MG 2013/0177678-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014). Em suma, entre o fato gerador do direito alegado e o ajuizamento da ação passaram-se mais de cinco anos, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito em face da prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput do CPC, mantendo a sentença tal qual lançada. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 13 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02765045-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02765045-26
Tipo de processo
:
Apelação
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