main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008529-26.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0008529-26.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLEBER ELESBÃO REIS BARROS RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.          CLEBER ELESBÃO REIS BARROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 118/131, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 160.315: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em caso de a dilação probatória se apresentar desnecessária em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conter o feito meios suficientes ao julgamento do litígio sem ampliação da fase instrutória. MERITO: 1. A ação foi proposta alegando o autor que firmou com o requerido em 05/08/2011, contrato de financiamento, para aquisição do veiculo, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 844,42 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) cada, afirmando que pagou 21 (vinte e uma) parcelas com grande dificuldade; que analisando o contrato verificou que além dos valores absurdos exigidos para a quitação do bem a forma de cálculo das parcelas ocorreu de maneira a beneficiar a instituição financeira. 2. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. Nos contratos de crédito para financiamento de veículos não há impossibilidade de capitalização mensal de juros, eis que os juros moratórios são aqueles impostos ao devedor por ocasião do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, decorrentes de sua constituição em mora. Na lei nº 10.931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, não há disposição acerca dos índices de juros de mora. 3. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  (Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06). (grifamos)          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 28 da Lei n.º 10.931/04. Em suas razões aduz também dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões apresentadas às fls. 144/148.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 23), isenção do preparo (fl. 142), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à violação dos dispositivos de lei supramencionados por entender que somente é admitida, na Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de juros se tiver cláusula expressa no contrato.         De início, afasta-se o exame da apontada violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão, nem mesmo foram opostos embargos de declaração.         Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Inviável a análise por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.     Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.     (...) (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015). (grifamos) ¿(...) IV. A incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, por analogia, e 320/STJ inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido¿. 3.     (AgRg no REsp 1414156/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015) (grifamos)          Com relação ao artigo 28 da Lei n.º 10.931/04, como se depreende da leitura do acórdão transcrito, a sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora analisado fatos e cláusulas contratuais, o que demandaria a revisão de tais cláusulas, insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 05 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. (...) (AgRg no AREsp 45.071/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém, 21.09.2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Cleber Elesbão Reis Barros. Proc. N.º 0008529-26.2014.814.0301 (2016.03871857-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.03871857-45
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão