TJPA 0008529-40.2012.8.14.0028
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elielson Souza da Silva e Jesuslane Helayne de Brito Carvalho, em favor de Alexandre Soares da Silva, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal. Informam os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva no dia seguinte. Aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, de vez que o magistrado singular ao converter o flagrante em prisão preventiva, não observou que a autoridade policial deixou de comunicar a família do paciente a prisão deste, sendo, portanto, inidônea a fundamentação do decreto preventivo. Relata também, que fora indeferido o pedido de liberdade provisória sem qualquer fundamentação idônea pelo juízo monocrático, repetindo apenas os motivos do decreto preventivo, no qual ressaltou a gravidade do crime, bem como a existência de motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, não avaliando os requisitos subjetivos favoráveis para seu deferimento. Os autos foram distribuídos a minha relatoria no dia 03/10/2012, entregues em meu gabinete no dia 13, ocasião em que indeferi a liminar, requisitei informações ao juízo a quo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao parecer do custos legis. O Juiz de Direito Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) a decisão homologando o flagrante e convertendo em prisão preventiva em desfavor do paciente foi proferida no dia 14/09/2012, tendo a defesa desta ajuizado pedido de liberdade provisória no dia 18/09/2012, que após manifestação desfavorável do dominus litis foi indeferido pelo juízo em 26/09/2012; c) a denúncia foi recebida no dia 02/10/2012, os acusados foram intimados para apresentar respostas escritas à acusação, sendo designada a audiência de instrução e julgamento pra o dia 08/11/2012, A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater se manifestou pelo não conhecimento do writ em virtude da perda de seu objeto, em virtude de o processo envolvendo o paciente já ter sido sentenciado. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada conforme esposado na manifestação da digna Procuradoria de Justiça, porquanto em consulta ao Sistema LIBRA, minha assessoria constatou que a ação penal que deu origem ao presente writ, já chegou a termo, tendo o magistrado singular exarado sentença em desfavor do paciente condenando-o à pena de 06 (seis) anos de reclusão no regime semiaberto e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória. A propósito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, advindo novo título judicial a fundamentar a prisão no caso em questão, sentença condenatória, resta prejudicada a análise do mérito da ação mandamental. Confira-se, excerto de decisão daquela Corte : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e, por conseqüência determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03490198-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-17)
Ementa
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elielson Souza da Silva e Jesuslane Helayne de Brito Carvalho, em favor de Alexandre Soares da Silva, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal. Informam os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva no dia seguinte. Aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, de vez que o magistrado singular ao converter o flagrante em prisão preventiva, não observou que a autoridade policial deixou de comunicar a família do paciente a prisão deste, sendo, portanto, inidônea a fundamentação do decreto preventivo. Relata também, que fora indeferido o pedido de liberdade provisória sem qualquer fundamentação idônea pelo juízo monocrático, repetindo apenas os motivos do decreto preventivo, no qual ressaltou a gravidade do crime, bem como a existência de motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, não avaliando os requisitos subjetivos favoráveis para seu deferimento. Os autos foram distribuídos a minha relatoria no dia 03/10/2012, entregues em meu gabinete no dia 13, ocasião em que indeferi a liminar, requisitei informações ao juízo a quo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao parecer do custos legis. O Juiz de Direito Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) a decisão homologando o flagrante e convertendo em prisão preventiva em desfavor do paciente foi proferida no dia 14/09/2012, tendo a defesa desta ajuizado pedido de liberdade provisória no dia 18/09/2012, que após manifestação desfavorável do dominus litis foi indeferido pelo juízo em 26/09/2012; c) a denúncia foi recebida no dia 02/10/2012, os acusados foram intimados para apresentar respostas escritas à acusação, sendo designada a audiência de instrução e julgamento pra o dia 08/11/2012, A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater se manifestou pelo não conhecimento do writ em virtude da perda de seu objeto, em virtude de o processo envolvendo o paciente já ter sido sentenciado. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada conforme esposado na manifestação da digna Procuradoria de Justiça, porquanto em consulta ao Sistema LIBRA, minha assessoria constatou que a ação penal que deu origem ao presente writ, já chegou a termo, tendo o magistrado singular exarado sentença em desfavor do paciente condenando-o à pena de 06 (seis) anos de reclusão no regime semiaberto e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória. A propósito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, advindo novo título judicial a fundamentar a prisão no caso em questão, sentença condenatória, resta prejudicada a análise do mérito da ação mandamental. Confira-se, excerto de decisão daquela Corte : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e, por conseqüência determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03490198-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2012.03490198-36
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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