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Jurisprudência


TJPA 0008531-55.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por TERESINHA RIBEIRO DA SILVA BEZERRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Conceição do Araguaia, que julgou improcedente a AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (nº 0000352-81.2016.8.14.0017), ajuizada pela requerente. Conforme se verifica da leitura dos autos, a requerente ajuizou ação de alvará judicial com o fim de efetuar o levantamento dos valores depositados pela Polícia Militar do Estado do Pará, na conta corrente do de cujus DOMINGOS CATARINO VIANA BEZERRA, com quem era casada, junto ao Banco do Estado do Pará. Aduz que após o falecimento de seu marido, a Polícia Militar do Estado do Pará continuou a efetuar depósitos mensais em sua conta corrente e que nesse ínterim a demandante realizava o levantamento dos valores, situação que perdurou até o mês de novembro de 2015, em razão do vencimento do cartão magnético do falecido. A ação originária foi julgada improcedente sob o fundamento de que a concessão da ordem judicial requerida configuraria verdadeiro ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário público, apta a ensejar enriquecimento ilícito (art. 10, XII, da Lei 8.429/92), sendo defeso a requerente se locupletar à custa da incapacidade do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos do Estado em identificar a cessação do vínculo estatutário do servidor militar, em razão de seu óbito. Afirma que a r. sentença violou literais dispositivos da lei nº 5.252-85. Sendo assim, requer a rescisão da decisão de 1ª grau, nos termos do art. 966, V e VII do CPC/2015, e a procedência do pedido com o fim de continuar a perceber integralmente a remuneração dos valores que seriam pagos ao policial militar em vida, até que o deferimento da pensão por morte que tramita no IGEPREV sob o nº 2015-231557. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.  Juntou documentos de fls. 9/74. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 78). À fl. 72 dos autos proferi despacho determinando a emenda da inicial para que fosse indicado o réu da presente ação rescisória, nos termos do art. 321 do CPC/2015, bem como para que a autora se manifestasse, em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação (arts. 6º e 9º do CPC/2015), acerca do possível reconhecimento por parte deste Juízo da falta de interesse de agir da presente ação, tendo em vista que a ação de alvará judicial tramita sob o rito procedimental de jurisdição voluntária, não formando, por isso, coisa julgada material. Todavia, o requerente se manteve inerte, conforme certidão de fl. 80. É o relatório. DECIDO. No presente caso, entendo restar caracterizada a necessidade de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III do CPC/2015. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, nº 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 966, in verbis: ¿Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.¿     No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 966, incisos V e VII do CPC/2015. De qualquer sorte, de acordo com as normas processuais em vigor, ao propor uma ação a requerente deve, obrigatoriamente, instruí-la com todas as provas de suas alegações, capaz, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Pois bem, com a máxima vênia, o procedimento para o pedido de Alvará Judicial é aquele previsto para a chamada jurisdição voluntária, consoante arts. 719 seguintes do CPC/2015.   E nesse sentido, a jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória. Digo isso porque a ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, conforme artigo 966 do CPC. É que "apenas de coisa julgada formal se reveste a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária [...]. Não precisa, por isso, da ação rescisória para sua alteração" [...] (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p 1492). Nesse seguinte é uníssona jurisprudência: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 485 V, VII DO CPC. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, CONSTITUINDO-SE EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, SENDO INCOMPATÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 490, I c/c 267 VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPA. AR 00268608920058140301. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PUBLICAÇÃO: 20/06/2014).¿ ¿AÇÃO RESCISÓRIA. ALVARÁ JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PLEITO RESCISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença proferida na ação de alvará judicial, constituindo-se em procedimento de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material, sendo incompatível o ajuizamento de ação rescisória. (Ação Rescisória n. 2012.021489-5, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 30-1-2013).¿ ¿PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA RELATIVA A RESÍDUO DE FGTS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. INFORMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR A SER RESGATADO. CONFIGURAÇÃO DE LIDE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA MATERIAL NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 1.111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE "A SENTENÇA PODERÁ SER MODIFICADA, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS, SE OCORREREM CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES". 2. NO PRESENTE CASO, A CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE MOTIVADORA DA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA CONSUBSTANCIA-SE ESPECIALMENTE NA PRESENÇA DA LITIGIOSIDADE ENTRE A REQUERENTE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE AFIRMA NÃO EXISTIR NENHUM VALOR A SER LEVANTADO A TÍTULO DE SALDO DE FGTS. 3.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 116435520068070007 DF 0011643-55.2006.807.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/02/2008, DJU Pág. 1379 Seção: 3).¿ Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso e não comportando a formação de lide, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória. Logo, a requerente é carecedora de interesse processual, pois lhe é possível renovar o pedido de alvará com base em fato que supostamente sobreveio ao trânsito em julgado da decisão impugnada no próprio Juízo em que foi proposta a ação originário de alvará judicial. De mais a mais, ainda que admissível o processamento da demanda perante este Tribunal, é de se ter em conta, conforme bem observado nos julgados colacionados, que a renovação do pedido de alvará em Primeiro Grau certamente possibilitará a satisfação da pretensão da requerente, em tempo menor do que o de tramitação da Ação Rescisória. Ante o exposto, considerando a ausência de interesse de agir no caso em tela, nos termos do art. 968, §3º c/c 330, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 133, inciso IX do RI/TJPA, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.  Belém/PA, 05 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.04882503-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.04882503-36
Tipo de processo : Ação Rescisória
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