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Jurisprudência


TJPA 0008532-49.2012.8.14.0301

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA PERMANENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0008532-49.2012.8.14.0301), proposta por MANOEL RAIMUNDO GOMES MONTEIRO, julgou procedente o pedido.            Eis a parte dispositiva da sentença:     ¿Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos existentes em favor da parte demandante e que sejam anteriores a 19/03/2007 e julgo procedente o pedido revisional da requerente, ordenando que seja procedido a novo cálculo do salário de benefício da autora a partir de 19/03/2007, devendo a parte requerida revisar o benefício, aplicando o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, de forma que sejam considerados somente os 80% maiores salários de contribuição, nos termos da fundamentação.     CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço na ordem de 3% (três por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolatação desta sentença, com arrimo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.     Intime-se o requerido, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por mandado, na pessoa de seu procurador federal, a fim de que fique ciente desta sentença, remetendo-lhe cópia do inteiro teor para os devidos fins.     Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário da sentença prolatada nos autos, contrária ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional - INSS, nos termos do art. 475, I, do CPC, visando o trânsito em julgado do decisum.     P.R.I.     Belém, 11 de dezembro de 2013. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO¿            Em sua exordial de fls. 03/11, o Autor alega que é beneficiário da previdência social, recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 17/06/2008, sendo este derivado de auxílio-doença por acidente de trabalho que teve início em 09/05/2007.            Afirma que o INSS ao calcular o salário de benefício do auxílio-doença, pelo fato do autor se enquadrar na hipótese do §2º do art. 32, do Dec. 3.048/99, não teria efetuado o descarte de 20% dos menores salários de contribuição, realizando a média utilizando mais de 80% dos salários de contribuição do PBC.            Assevera que esse ato é ilegal, eis que extrapola seu poder regulamentador, trazendo modificação na forma de cálculo de benefício, restringindo a aplicação do comando do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual ingressou com a ação, eis que vem percebendo o auxílio doença em valor inferior ao devido.            Juntou documentos de fls. 12/16.            O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compareceu aos autos, à fl. 29, requerendo a extinção do processo por perda do objeto, eis que o autor já vem recebendo o benefício pleiteado desde 17/06/2008.            Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 35/36.            Em 06/03/2014, o INSS interpôs apelação (fls. 37/45-v), não tendo esta sido recebida pelo juízo a quo, em razão de sua intempestividade (fl. 59), subindo os autos a este Tribunal, em sede de reexame necessário.            Coube-me o feito por distribuição (fl. 60).            Sem necessidade de intervenção ministerial, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 16, do CNMP.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ.            Cinge-se a controvérsia na revisão de aposentadoria do autor, para recalculo da aposentadoria por invalidez decorrente acidente do trabalho, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.            Sucede que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o salário de benefício, percebido em auxílio-doença, não é contabilizado como se fosse salário de contribuição para efeito do pagamento da aposentadoria por invalidez, devendo ser aplicada a regra contida no art. 36 do Decreto 3.048/1999, em razão do caráter contributivo do sistema.            A matéria objeto do presente recurso já é bastante conhecida deste TJPA, de modo que a sentença objurgada está em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Superiores, no sentido de que na hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, seja ela decorrente de acidente do trabalho ou não, a renda mensal inicial deste benefício será calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença e, somente quando intercalado o recebimento do benefício por incapacidade com período de atividade, logo, período de contribuição, é que haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria por invalidez.            Dessa forma, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, conforme preleciona o art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999.            Neste sentido, é o entendimento das nossas Cortes Superiores: ¿PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 29, § 5º, E 61 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 36, § 7°, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. Na linha do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior assentou compreensão no sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa e, portanto, contributivo, o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1024748/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). ¿PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7.º, DO DECRETO N.º 3.048/99. PRECEDENTES. 1. Nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 2. Apenas quando intercalado o período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade com período de atividade - portanto, contributivo -, haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1429057/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 25/06/2012) ¿CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA  POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709).            No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÂO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO MOVIDA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. ALTERAÇÂO DO COEFICIENTE DA RMI (renda mensal inicial) DE 91% (noventa e um por cento) PARA 100% (cem por cento) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RECALCULO DA RMI. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA CORRETA. ALEGAÇÂO DO RECORRENTE DE QUE NÃO PODE PROSPERAR O ENTENDIMENTO DE QUE É NECESSÁRIO TER HAVIDO PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÃO E AUXILÍO DOENÇA. VASTA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE NA PRESUNÇÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A RENDA MENSAL INICIAL DESTE BENEFÍCIO SERÁ CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA E, APENAS QUANDO INTERCALADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PERÍODO DE ATIVIDADE - PORTANTO, CONTRIBUTIVO - HAVERÁ POSSIBILIDADE DE SE EFETUAR NOVO CÁLCULO PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. 1- A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários de benefício anteriores ao auxílio-doença, conforme preleciona o art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 2- O art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, determina que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez seja de 100% do valor do salário de benefício do auxílio doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 3- Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. 4- Recurso conhecido, mas improvido. Unânime. (ACORDÃO 115130. APELAÇÂO CÍVEL Nº 2011.3.016511-6. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - PUBLICAO EM 14/02/2012) APELAÇÃO CIVIL REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO DOÊNÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. I. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve ser calculada com base no salário de benefício do auxílio doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários- de- contribuição anteriores ao seu recebimento. II. Hipótese em que incide o art. 36, §7º, do Decreto 3.048/1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio- doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. I.     Recurso conhecido e improvido. (ACORDÃO Nº 106158. APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2011.3.006000-1 RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet - PUBLICAÇÃO EM 09/04/2012)            Portanto, conforme já pacificado pela jurisprudência, o mencionado diploma legal (art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91), somente tem aplicação nos casos em que houver intervalo entre um benefício e outro ou quando cada um deles teve origem em diferentes acidentes, como tal não é o caso dos autos, deve ser reformada a sentença a quo, a fim de aplicar o disposto no §7º do art. 36 do Decreto 3.048/99.            Posto isto, em reexame necessário, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, e, por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita.            À Secretaria para as providências.            Belém, 24 de junho de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02308752-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02308752-41
Tipo de processo : Remessa Necessária
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