TJPA 0008535-75.2012.8.14.0051
PROCESSO Nº 0008535-75.2012.8.14.0051 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADA: AMIR TAPAJÓS SOUSA LOPES Advogado (a): Dr. Matuzalem Carneiro Bernardo (Defensor Público) SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Advogado (a): Dr. Isaac Vasconcelos Lisboa Filho - Procurador Geral do Município OAB/PA nº 11.125 - Decreto 281/2009. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dra. Leila Maria Marques de Moraes. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS. NOMEAÇÃO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 253 DO STJ. 1-No concurso realizado para o cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial (cargo 025), para o polo CIDADE, foram ofertadas 32 (trinta e duas) vagas. O impetrante obteve no certame a 35ª colocação- cadastro de reserva; 2-Das vagas ofertadas, 19 (dezenove) já se encontram providas. Deixaram de ser preenchidas 13 (treze) vagas, posto que os demais candidatos aprovados e classificados não responderam a convocação para apresentação de documentação concernente a comprovação dos pré-requisitos à posse. 3-É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este o direito subjetivo à nomeação e à posse no concurso público em questão; 4.Com permissivo na Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao Reexame Necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC, mantendo incólume a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário da sentença (fls162-164) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMIR TAPAJÓS SOUSA LOPES contra a Prefeitura Municipal de Santarém - Processo nº0008535-75.2012.8.14.0051, concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse do impetrante no cargo para qual concorreu, julgando extinto com resolução do mérito o Mandado de Segurança. Não houve recurso voluntário, conforme certidão de fl. 171. Coube-me a relatoria do feito (fl. 173). O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 177-181), pronuncia-se pelo conhecimento da remessa obrigatória, e no mérito, pela manutenção in totum da sentença ora reexaminada. RELATADO. DECIDO. Versam os autos de Reexame Necessário da sentença de fls. 162-164, prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o qual entendo comportar julgamento imediato, com permissivo na Súmula 253 do STJ. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado sob o argumento de que o impetrante foi aprovado no concurso municipal de Santarém, realizado no ano de 2008, para o cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia, para o polo CIDADE. Da análise dos autos, verifico que o impetrante se inscreveu para o cargo 025 - Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia - Polo Cidade (fl.88), sendo ofertadas 32 (trinta e duas) vagas, sendo 2 (duas) reservada aos Portadores de deficiência (fl. 36). Conforme certidão de fl. 143, o concurso foi homologado em 29/12/2008 e prorrogado para os classificados através do Decreto Municipal nº 188/2010 de 21/12/2010. Consta ainda na referida certidão, que dos 32 (trinta e dois) candidatos aprovados/classificados, 19(dezenove) tomaram posse. Ainda, 13 (treze) dos 32(trinta) candidatos, não responderam a convocação feita para apresentar documentação tendente a comprovação dos pré-requisitos à posse. Esclarece ainda, que apenas 19(dezenoves) aprovados e classificados estão em pleno exercício do cargo. Logo, 13 (treze) vagas deixaram de ser preenchidas, conforme relação de candidatos aprovados e classificados para o cargo 025 às fls. 81-82. Assim, as vagas existentes alcançam a colocação do impetrante, pois de acordo com a relação de aprovados e não classificados - cadastro de reserva, para o cargo 025, constante às fls. 82, verifica-se que o impetrante foi classificado na 35ª colocação. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este o direito subjetivo à nomeação. Neste contexto, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, pois passou a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. 3. Recurso ordinário provido para determinar que a recorrente seja novamente convocada para comprovação da habilitação, preenchimento da ficha de declaração de acúmulo de cargos e escolha de vagas e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação. (RMS 23.305/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83¿STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83¿STJ. Precedentes: MS 19218¿DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p¿ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21¿06¿2013; AgRg no REsp 1417528¿SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14¿04¿2014; AgRg no RMS 30.776¿RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11¿10¿2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.329¿SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 661760 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) Com efeito, o Relator pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim sendo, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, não há que se falar em reexame necessário na presente causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a Remessa Necessária da sentença de primeiro grau, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC, mantendo incólume a r. sentença. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04678444-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0008535-75.2012.8.14.0051 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM. SENTENCIADA: AMIR TAPAJÓS SOUSA LOPES Advogado (a): Dr. Matuzalem Carneiro Bernardo (Defensor Público) SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Advogado (a): Dr. Isaac Vasconcelos Lisboa Filho - Procurador Geral do Município OAB/PA nº 11.125 - Decreto 281/2009. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dra. Leila Maria Marques de Moraes. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS HABILITADOS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS. NOMEAÇÃO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 253 DO STJ. 1-No concurso realizado para o cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial (cargo 025), para o polo CIDADE, foram ofertadas 32 (trinta e duas) vagas. O impetrante obteve no certame a 35ª colocação- cadastro de reserva; 2-Das vagas ofertadas, 19 (dezenove) já se encontram providas. Deixaram de ser preenchidas 13 (treze) vagas, posto que os demais candidatos aprovados e classificados não responderam a convocação para apresentação de documentação concernente a comprovação dos pré-requisitos à posse. 3-É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este o direito subjetivo à nomeação e à posse no concurso público em questão; 4.Com permissivo na Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao Reexame Necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC, mantendo incólume a r. sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário da sentença (fls162-164) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMIR TAPAJÓS SOUSA LOPES contra a Prefeitura Municipal de Santarém - Processo nº0008535-75.2012.8.14.0051, concedeu a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, reconhecendo o direito líquido e certo à nomeação e posse do impetrante no cargo para qual concorreu, julgando extinto com resolução do mérito o Mandado de Segurança. Não houve recurso voluntário, conforme certidão de fl. 171. Coube-me a relatoria do feito (fl. 173). O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 177-181), pronuncia-se pelo conhecimento da remessa obrigatória, e no mérito, pela manutenção in totum da sentença ora reexaminada. RELATADO. DECIDO. Versam os autos de Reexame Necessário da sentença de fls. 162-164, prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o qual entendo comportar julgamento imediato, com permissivo na Súmula 253 do STJ. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado sob o argumento de que o impetrante foi aprovado no concurso municipal de Santarém, realizado no ano de 2008, para o cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia, para o polo CIDADE. Da análise dos autos, verifico que o impetrante se inscreveu para o cargo 025 - Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia - Polo Cidade (fl.88), sendo ofertadas 32 (trinta e duas) vagas, sendo 2 (duas) reservada aos Portadores de deficiência (fl. 36). Conforme certidão de fl. 143, o concurso foi homologado em 29/12/2008 e prorrogado para os classificados através do Decreto Municipal nº 188/2010 de 21/12/2010. Consta ainda na referida certidão, que dos 32 (trinta e dois) candidatos aprovados/classificados, 19(dezenove) tomaram posse. Ainda, 13 (treze) dos 32(trinta) candidatos, não responderam a convocação feita para apresentar documentação tendente a comprovação dos pré-requisitos à posse. Esclarece ainda, que apenas 19(dezenoves) aprovados e classificados estão em pleno exercício do cargo. Logo, 13 (treze) vagas deixaram de ser preenchidas, conforme relação de candidatos aprovados e classificados para o cargo 025 às fls. 81-82. Assim, as vagas existentes alcançam a colocação do impetrante, pois de acordo com a relação de aprovados e não classificados - cadastro de reserva, para o cargo 025, constante às fls. 82, verifica-se que o impetrante foi classificado na 35ª colocação. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este o direito subjetivo à nomeação. Neste contexto, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, pois passou a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Dado o desinteresse de determinado candidato em tomar posse, restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o próximo candidato na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Com o ato de desistência de candidata anteriormente convocada para vaga prevista no edital, nasceu para a ora recorrente o direito líquido e certo a ser convocada para comprovação da habilitação para o cargo e demais etapas seguintes, com vistas à nomeação e à posse no concurso público em questão. 3. Recurso ordinário provido para determinar que a recorrente seja novamente convocada para comprovação da habilitação, preenchimento da ficha de declaração de acúmulo de cargos e escolha de vagas e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, seja nomeada para o cargo ao qual logrou aprovação. (RMS 23.305/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. SURGIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 83¿STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83¿STJ. Precedentes: MS 19218¿DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator p¿ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21¿06¿2013; AgRg no REsp 1417528¿SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14¿04¿2014; AgRg no RMS 30.776¿RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11¿10¿2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.329¿SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 169, IV E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REABERTURA POR DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATO CONVOCADO. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE. RE 598.099 (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 03.10.2011) - TEMA 161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734049 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. Desistência dos candidatos mais bem classificados. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes. 1. O Tribunal de origem assentou que, com a desistência dos dois candidatos mais bem classificados para o preenchimento da única vaga prevista no instrumento convocatório, a ora agravada, classificada inicialmente em 3º lugar, tornava-se a primeira, na ordem classificatória, tendo, assim, assegurado o seu direito de ser convocada para assumir a referida vaga. 2. Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 661760 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013) Com efeito, o Relator pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim sendo, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, não há que se falar em reexame necessário na presente causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a Remessa Necessária da sentença de primeiro grau, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC, mantendo incólume a r. sentença. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04678444-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04678444-95
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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