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Jurisprudência


TJPA 0008536-43.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008536-43.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO - OAB/PA Nº 12.345 AGRAVADO: AUTO POSTO FERROVIÁRIO LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA JUNTADA. OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ainda que oportunizado prazo para juntada de documento obrigatório para aferimento de tempestividade após a interposição, não a fez, deixando de juntar requisito indispensável estabelecido no Código de Processo Civil. 3.Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0000362-34.2012.8.14.0028) contra Auto Posto Ferroviário Ltda.          Consta dos autos que a ação teve o propósito de cobrar débito inscrito em dívida ativa.          O agravante aduz que, no decorrer da tramitação processual, o Juízo a quo condicionou diligência de oficial de justiça ao prévio recolhimento pela Fazenda Pública das despesas de deslocamento do servidor.          Assevera a inconstitucionalidade do art. 12, §2º da Lei nº 8.328/2015, o desrespeito ao arts. 22, I, e 24, §2º da Carta Magna, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; por exorbitar os limites da competência dos Estados para legislar sobre procedimentos em matéria processual ou custas dos serviços forenses, respectivamente.          Ressalta que a imposição é ilegítima, uma vez que os oficiais de justiça já recebem do Tesouro Estadual verba de caráter indenizatório para ressarcir suas despesas de locomoção, chamada de gratificação de atividade externa.          Afirma, ainda, que não pode recolher em dobro despesas de deslocamento dos referidos servidores.          Alega que o recolhimento antecipado dessas despesas não depende do órgão responsável pela cobrança judicial da Dívida Ativado Estado, mas do próprio Poder Judiciário Estadual, mediante instrumentos internos de gestão.          Suscita a impossibilidade de se condicionar o acesso à jurisdição para a execução de dívida ativa do estado do Pará ao recolhimento antecipado de despesas de deslocamento de oficiais de justiça, tendo vista que as execuções fiscais dependem da diligência destes servidores para que haja efetiva solução do Poder Judiciário, reatando paralisadas, em caso de não atendimento da ordem de pagamento.          Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo.          É o sucinto relatório.          DECIDO.          Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal.          De início, constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja a tempestividade.          Às fls. 26, considerando que o recurso não foi devidamente instruído com peça obrigatória à admissibilidade do pleito, determinei a juntada de certidão de intimação ou documento que comprovasse a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.          Compulsando os autos, verifico que o agravante, ainda que oportunizado prazo para juntada de documento obrigatório para aferimento de tempestividade após a interposição, não a fez, deixando de juntar requisito indispensável estabelecido no Código de Processo Civil: Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;           Desse modo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese vertente. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿          Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de comprovação de tempestividade recursal, nos termos da fundamentação.          Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.          Publique-se. Intime-se.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Belém, 28 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.01287714-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.01287714-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento