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Jurisprudência


TJPA 0008538-47.2012.8.14.0401

Ementa
habeas corpus liberatório crime de violência doméstica ausência dos requisitos da custódia cautelar improcedência ausência de FUNDAMENTAÇÃO improcedência garantia de aplicação da lei penal prisão cautelar garantida pelo teor do art. 313, inc. iii do cppb - princípio na confiança no juiz da causa - condições pessoais favoráveis irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra minimamente fundamentada, tendo o magistrado examinado a existência dos requisitos da prisão preventiva com base nas provas dos autos e em dados concretos do processo, os quais demonstram a periculosidade do paciente e a necessidade da sua segregação para a garantia da ordem pública. II. In casu, vê-se que o paciente ameaçou a vítima, dizendo que ia mata-la ao procura-la pela rua com ameaças, nos seguintes textuais: Tu levaste largura eu ia te matar!. Com isso, demonstra o paciente possuir índole violenta, oferecendo, portanto, risco de vida a ofendida. III. Tais fatos são suficientes para a manutenção da segregação cautelar, já que é evidente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de preservar a vida da vítima, mulher indefesa e sem capacidades físicas suficientes para o provimento de sua defesa. IV. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. V. Ordem denegada. (2012.03433232-20, 110.886, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2012
Data da Publicação : 21/08/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03433232-20
Tipo de processo : Habeas Corpus
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