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Jurisprudência


TJPA 0008543-69.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008543-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO AGRAVANTE:  KATIA FIRMEZA PARENTE ADVOGADO: SIDNEI CAETANO MORAIS OAB 28.245/PA ADVOGADO: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB Nº 11.763/PA AGRAVADO: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ADVOGADO: JULIO DE CARVALHO DE PAULA LIMA OAB 90.461 AGRAVADO: CONDOMÍNIO TOCANTINS AGRAVADO: CONSTRUTORA FOX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na hipótese dos autos, observo que o pedido de restituição parcial envolve matéria controvertida, qual seja, a rescisão contratual, inclusive os termos que tal rescisão ocorrerá, sendo, portanto, consectário lógico. Assim, entendo que nesta estreita via recursal, não é prudente a restituição, ainda que parcial, mesmo porque a cláusula suscitada pelo agravante prevê o reembolso do percentual de 70% do valor pago até o momento da resolução contratual, com a dedução de despesas atinentes a publicidade, além de prever a exclusão de juros e eventuais sanções pecuniárias. 2 - Com efeito, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o decisum de 1ª grau deve ser mantido, com a regular instrução do feito no Juízo de 1ª Grau. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO, com escopo de reformar o interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo agravante em desfavor de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante alega em síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a agravada para aquisição de um imóvel em Marabá, cuja forma de pagamento seria uma entrada no valor de R$ 30.465,00 (Trinta mil reais) e restante do valor, R$ 152.000,00 (Cento cinquenta dois mil reais), seria financiado por instituição bancária. Afirma que o financiamento junto ao Banco do Brasil não foi finalizado por culpa exclusiva das agravadas, o que provocou, após longas tentativas de solução do problema, a resolução do negócio jurídico. Requereu a restituição parcial (70%) do valor pago, conforme cláusula contratual 5.2, B, em sede de antecipação de tutela, pleito que foi indeferido pelo Juízo a quo, contra o qual se insurge o vertente recurso. Argumenta que as empresas agravadas reconheceram, em sede de contestação, o dever de restituição parcial (70%) do pago como entrada, questionando tão somente a restituição integral, que será analisada no julgamento do mérito da ação principal, pois debatida a culpa pela rescisão. Assevera ainda que não é plausível manter a parcela incontroversa retida com as agravadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/196. À fl. 199/200, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões. (Certidão fls. 202) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):  Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. Ressalto que, nesta seara recursal, a matéria a ser analisada cinge-se tão somente quanto a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória indeferida. A análise e julgamento em relação aos fundamentos exarados pelo agravante é matéria afeta, primeiramente ao Julgador ¿a quo¿, nos autos principais, não podendo ser objeto do presente, sob pena de supressão de instância por não ter sido objeto da decisão singular ora atacada, visto que seu prolator se ateve apenas aos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, se presentes ou não. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o pedido de restituição parcial envolve matéria controvertida, qual seja, a rescisão contratual, inclusive os termos que tal rescisão ocorrerá, sendo, portanto, consectário lógico. Assim, entendo que nesta estreita via recursal, não é prudente a restituição, ainda que parcial, mesmo porque a cláusula suscitada pelo agravante prevê o reembolso do percentual de 70% do valor pago até o momento da resolução contratual, com a dedução de despesas atinentes a publicidade, além de prever a exclusão de juros e eventuais sanções pecuniárias. Com efeito, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o decisum de 1ª grau deve ser mantido, com a regular instrução do feito no Juízo de 1ª Grau. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NOVO. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÓRIA VENDEDORA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA NOVA VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA INVESTIDA NO PREÇO DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE ARRESTO. IRREVERSIVIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto resolvido o contrato de promessa de compra e venda em caráter antecipado diante da suspensão do pagamento das parcelas do preço convencionado e autorização para a promitente vendedora alienar a unidade a outro interessado com lastro na denúncia promovida pelos adquirentes esteada na inadimplência imprecada à alienante, não se afigura conforme o devido processo legal que seja condenada ela, em sede antecipatória, a repetir as parcelas do preço que absorvera até o distrato, à medida em que, agregada à irreversibilidade da medida, os adquirentes não ostentam título representativo de obrigação líquida e certa de forma a legitimar a medida, que tem nítida feição de arresto. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.(TJ-DF - AGR1: 201400203134471 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2015 . Pág.: 246) Agravo de instrumento - Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda - Decisão que determinou o aditamento da inicial para que o valor da causa seja o valor do contrato, indeferindo, ainda, o pedido de tutela antecipada - Recurso dos interessados - Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte - Descabimento - Nas ações que pretendem a rescisão de negócio jurídico o valor da causa será o do contrato - Inteligência do art. 259, inciso V, do CPC - Pedido de restituição dos valores pagos que é mero consectário da pretensão rescisória. Alegação de que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada - Descabimento - Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21233368520158260000 SP 2123336-85.2015.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 13/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESILIÇÃO DE CONTRATO - IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, BEM COMO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER CORRETAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, COM AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1276135-8 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 10.03.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA Pretensão para, em sede de tutela antecipada, ser suspensa execução ajuizada pelos agravados e determinado bloqueio do bem objeto do contrato de compra e venda Necessidade de formação do contraditório e vinda de documentos da parte contrária, que afasta a verossimilhança as alegações - Urgência da medida não verificada - Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela pretendida. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJ-SP - AI: 21951067520148260000 SP 2195106-75.2014.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 01/12/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2014) CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter integralmente a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.04532954-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04532954-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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