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Jurisprudência


TJPA 0008545-05.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008545-05.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008545.05.2017.814.0000 AGRAVANTE: CARLENE DE ARAÚJO FRANÇA DAS MERCES ADVOGADO: DANIELLA MARTINS DE SOUZA, OAB/PA Nº 17.858 AGRAVADAS: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA  UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADA: CLAÚDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA, OAB/PA Nº 8.975  EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES                          MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLENE DE ARAÚJO FRANÇA DAS MERCÊS inconformado com a decisão proferida em audiência pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n. 0372302-98.2016.814.0301), condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC, nos seguintes termos: (...) Considerando a ausência injustiçada da parte autora, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado, conforme Certidão de fls. 73, motivo pelo qual, com fulcro no art. 334, §8º, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a parte autora, que deverá ser revertida em favor do Estado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado da parte apresente contestação e junte poderes. (...).            Inconformado o autor, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do decisum, oportunidade em que requer, em síntese, que seja afastada a multa aplicada, em atenção ao deferimento do benefício da gratuidade já garantido a requerente.            Em análise preliminar aos pressupostos de cabimento recursal, verifico que, no caso em apreço, a decisão impugnada foi prolatada em audiência realizada na data de 23.05.2017.            Induvidoso, portanto, que o presente recurso deve ser analisado à luz do novo CPC, inclusive, como orientou o E. STJ ao expedir o enunciado administrativo nº 3, in verbis: ¿Enunciado administrativo número 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.¿.            O novo ordenamento legal processual determinou quais são as decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação através de agravo de instrumento, em rol taxativo estabelecido em seu art. 1015, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo os embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.¿            Nesta esteira, insta esclarecer que a decisão aplicou a multa prevista no Art. 334 § 8º do CPC/2015 e, assim, não se enquadra nas hipóteses recorríveis por Agravo de Instrumento.            Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: ¿(...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o Agravo de Instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei.  (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.¿            Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO VERGASTADA SOB A EXEGESE DO NOVO CPC. DECISUM QUE APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 334 § 8º DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO POR SE ENCONTRAR FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/2015. AGRAVO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 00363217320168190000, Relator(a): Des.(a) Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2016, publicação em 02/09/2016). (Negritou-se).            Com efeito, a decisão não é passível de reforma por Agravo de Instrumento, uma vez que não está inserida expressamente no rol do Art. 1015 do novo CPC, nem é caso de autorização por lei própria (inc. XIII do referido artigo). DISPOSITIVO            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.            Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.            Belém/PA, 17 de julho de 2017.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora-Relatora. (2017.03015667-06, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.03015667-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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