TJPA 0008548-03.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ONALI NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que não possui a mínima condição de suportar as despesas processuais, uma vez que vem passando por dificuldades de ordem econômica, de modo que todos os recursos que recebe emprega em sua própria sobrevivência e de sua família. Juntou documento às fls. 11/54. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida nos presentes autos. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". A seguir colaciono jurisprudência sobre o tema: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182; STF - Boi. AASP 2.071/697; STJ - RF 329/236; STJ - RF 344/322, LEX-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186; JTAERGS 91/194; Boi AASP 1.622/19). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUISITOS - Requerente possui advogado constituído. Hipótese que não justifica o indeferimento. Presunção de veracidade do estado de pobreza. Benefício concedido - Recurso provido". (TJSP - 1o TAC - 8a. CÂMARA - Al N° 1059066-0/SP - relator Juiz Mareio Franklin Nogueira - j . 19/12/2001 -v.u.). Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para a Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se.
(2012.03378689-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-25, Publicado em 2012-04-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ONALI NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que não possui a mínima condição de suportar as despesas processuais, uma vez que vem passando por dificuldades de ordem econômica, de modo que todos os recursos que recebe emprega em sua própria sobrevivência e de sua família. Juntou documento às fls. 11/54. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida nos presentes autos. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". A seguir colaciono jurisprudência sobre o tema: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182; STF - Boi. AASP 2.071/697; STJ - RF 329/236; STJ - RF 344/322, LEX-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186; JTAERGS 91/194; Boi AASP 1.622/19). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUISITOS - Requerente possui advogado constituído. Hipótese que não justifica o indeferimento. Presunção de veracidade do estado de pobreza. Benefício concedido - Recurso provido". (TJSP - 1o TAC - 8a. CÂMARA - Al N° 1059066-0/SP - relator Juiz Mareio Franklin Nogueira - j . 19/12/2001 -v.u.). Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para a Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se.
(2012.03378689-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-25, Publicado em 2012-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03378689-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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