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Jurisprudência


TJPA 0008569-62.2015.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA. QUANTUM EXCESSIVO. INSUBSISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas a respaldar a condenação, diante das declarações firmes e coerentes da vítima, que tanto na fase inquisitória como em juízo reconheceu, sem titubear o réu como autor do crime de roubo, mormente estando referidas declarações em franca harmonia com as demais provas coligidas para o bojo do processo, tornando, assim, inviável a pretensão absolutória. 2. Inviável o decote da qualificado do uso da arma, pois a referida causa de aumento restou sobejamente demonstrada nos autos, tanto pelas declarações da vítima, como também pelo fato de o artefato ter sido apreendido na posse do réu, e submetido à perícia, que comprovou o potencial lesivo daquele. Diante disso, não há como proceder a desclassificação do crime para sua forma simples. 3. Constatando-se, que os fundamentos apresentados pelo magistrado na valoração das circunstâncias judiciais, mostram-se condizentes idôneos com a realidade fática dos autos, improcedente a alegação de exacerbação da pena-base. Ademais, mesmo que o magistrado tivesse reconhecido somente uma circunstância judicial desfavorável já estaria autorizado a fixar a reprimenda acima do mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 23, deste Tribunal. 4. A norma penal não impôs frações mínimas e máximas para agravamento ou atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, deixando ao juízo a função de sopesar o patamar que imporá ao réu, desde que devidamente fundamentado. 5. In casu, constatando-se que o incremento da pena no patamar de um ano na segunda fase da dosimetria, deveu-se ao reconhecimento da reincidência específica, o referido acréscimo se mostra razoável, de vez que, o agente que pratica o mesmo crime deve ser punido de forma mais grave, haja vista que aquela infração penal se tornou um meio de vida para ele, denotando maior necessidade de repressão por parte do Estado-Juiz. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2017.00887524-89, 171.241, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.00887524-89
Tipo de processo : Apelação
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