TJPA 0008569-67.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0008569-67.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ALMERIM EMBARGANTES: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, SABRINA OLIVEIRA ARAÚJO, IRANILDO RAMOS DA ENCARNAÇÃO, GUSTAVO BEZERRA DA COSTA, RAPHAEL BRITO DE PAIVA, RONALDO FRANÇA DOS SANTOS, FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, MAX HENRIQUE SANTIAGO FONTÃO, VICTOR SANTOS SAMPAIO ADVOGADOS: LUIS ALBERTO GURJÃO SAMPAIO - OAB/PA Nº 11.404 e ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PA. 17.817 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls.185-185) (Publicado no DJ: 1/8/2016) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração (fls188-191) oposto por JULIANA RODRIGUES DE SOUZA e outros contra decisão monocrática (fls. 184-185), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Alegam que a decisão atacada é omissa em relação à 2 (duas) preliminares arguidas nas razões recursais. O primeiro vício diz respeito a omissão quanto ao legítimo interesse dos 9 (nove) agravantes na qualidade de litisconsortes passivos necessários e a segunda omissão refere-se a alteração, da categoria dos agravantes, no sistema de controle processual eletrônico, para que deixem de figurar como réus na Ação Civil de Improbidade Administrativa e passem a figurar como Litisconsorte passivo necessários ou terceiros interessados. Requerem ao final, que seja conhecido e acolhido os aclaratórios. Contrarrazões às fls. 199-200, na qual o embargado aduz que a ação principal possui cumulação de pedidos, sendo o primeiro a condenação pessoal daqueles que perpetraram atos de improbidade administrativa às sanções previstas na Lei nº.8.429/92 e o segundo refere-se a obrigação de fazer direcionando ao órgão público incumbido de cumprir a decisão, qual seja, o Ministério Público de Contas. Esclarece que o ingresso na lide dos candidatos nomeados é somente em relação ao pedido de obrigação de fazer. Informa que a pretensão da nulidade do certame para acesso aos cargos públicos pelo Edital, implicam e contrariam os interesses e a pretensão manifestada pelos embargantes que pretendem exercer o cargo público em razão dos atos de nomeação. Entende pela manutenção dos candidatos nomeados como litisconsortes passivos necessários em relação ao pedido de obrigação de fazer da ação principal. Requesta ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração. RELATADO. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na decisão atacada, restou consignado que a decisão interlocutória foi objeto do agravo de instrumento nº.0007537-27.2016.814.0000, no qual foi deferida tutela recursal requerida no presente recurso, razão pela qual a análise do efeito suspensivo pretendido nestes autos era inócua. Os agravantes dizem que a decisão atacada é omissa, pois, não mencionou as preliminares previstas no item 2.1 que faz menção ao legítimo interesse dos 9 (nove) agravantes na condição de litisconsortes passivos necessários e no item 2.2 que trata da alteração da categoria dos agravantes para litisconsortes no sistema de controle processual eletrônico. Deveras, nas razões recursais foram mencionados os referidos tópicos. Todavia, em que pese tal fato, nesse momento processual, não resta caracterizado o vício apontado, isso porque, num primeiro momento a análise do presente recurso se restringe apenas ao efeito suspensivo. E, de acordo com o item 4- da impositiva atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fl.24), não há menção as referidas preliminares. Consigno que a análise das preliminares suscitadas será objeto no mérito recursal. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício do artigo 1.022 do CPC/15 a ser sanado na decisão atacada, conheço dos Embargos de Declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Belém, 16 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.04614849-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0008569-67.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ALMERIM EMBARGANTES: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, SABRINA OLIVEIRA ARAÚJO, IRANILDO RAMOS DA ENCARNAÇÃO, GUSTAVO BEZERRA DA COSTA, RAPHAEL BRITO DE PAIVA, RONALDO FRANÇA DOS SANTOS, FÁBIO OLIVEIRA DE SOUSA, MAX HENRIQUE SANTIAGO FONTÃO, VICTOR SANTOS SAMPAIO ADVOGADOS: LUIS ALBERTO GURJÃO SAMPAIO - OAB/PA Nº 11.404 e ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PA. 17.817 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls.185-185) (Publicado no DJ: 1/8/2016) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração (fls188-191) oposto por JULIANA RODRIGUES DE SOUZA e outros contra decisão monocrática (fls. 184-185), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Alegam que a decisão atacada é omissa em relação à 2 (duas) preliminares arguidas nas razões recursais. O primeiro vício diz respeito a omissão quanto ao legítimo interesse dos 9 (nove) agravantes na qualidade de litisconsortes passivos necessários e a segunda omissão refere-se a alteração, da categoria dos agravantes, no sistema de controle processual eletrônico, para que deixem de figurar como réus na Ação Civil de Improbidade Administrativa e passem a figurar como Litisconsorte passivo necessários ou terceiros interessados. Requerem ao final, que seja conhecido e acolhido os aclaratórios. Contrarrazões às fls. 199-200, na qual o embargado aduz que a ação principal possui cumulação de pedidos, sendo o primeiro a condenação pessoal daqueles que perpetraram atos de improbidade administrativa às sanções previstas na Lei nº.8.429/92 e o segundo refere-se a obrigação de fazer direcionando ao órgão público incumbido de cumprir a decisão, qual seja, o Ministério Público de Contas. Esclarece que o ingresso na lide dos candidatos nomeados é somente em relação ao pedido de obrigação de fazer. Informa que a pretensão da nulidade do certame para acesso aos cargos públicos pelo Edital, implicam e contrariam os interesses e a pretensão manifestada pelos embargantes que pretendem exercer o cargo público em razão dos atos de nomeação. Entende pela manutenção dos candidatos nomeados como litisconsortes passivos necessários em relação ao pedido de obrigação de fazer da ação principal. Requesta ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração. RELATADO. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na decisão atacada, restou consignado que a decisão interlocutória foi objeto do agravo de instrumento nº.0007537-27.2016.814.0000, no qual foi deferida tutela recursal requerida no presente recurso, razão pela qual a análise do efeito suspensivo pretendido nestes autos era inócua. Os agravantes dizem que a decisão atacada é omissa, pois, não mencionou as preliminares previstas no item 2.1 que faz menção ao legítimo interesse dos 9 (nove) agravantes na condição de litisconsortes passivos necessários e no item 2.2 que trata da alteração da categoria dos agravantes para litisconsortes no sistema de controle processual eletrônico. Deveras, nas razões recursais foram mencionados os referidos tópicos. Todavia, em que pese tal fato, nesse momento processual, não resta caracterizado o vício apontado, isso porque, num primeiro momento a análise do presente recurso se restringe apenas ao efeito suspensivo. E, de acordo com o item 4- da impositiva atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fl.24), não há menção as referidas preliminares. Consigno que a análise das preliminares suscitadas será objeto no mérito recursal. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício do artigo 1.022 do CPC/15 a ser sanado na decisão atacada, conheço dos Embargos de Declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Belém, 16 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.04614849-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.04614849-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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