TJPA 0008570-90.2008.8.14.0051
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Deste modo, como a apelada foi contrata em 17/01/1997 (fls.02) e demitida em 03.01.2005 (fls.02) (fato não contestado pela fundação), tendo ajuizado a presente demanda em 18/08/2005 (fl. 01). Deste modo, a prescrição é de 05 (cinco) anos. 2. Do mérito. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. Contrato nulo gera efeitos válidos para pagamento de FGTS e recebimento de saldo de salário. Inobstante a apelada não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que a título temporário não se aplica o regramento celetista ao caso. É evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a Administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado, tendo direito apenas a receber de tais parcelas o saldo de salário e FGTS, este último por força de Lei. 4. Prova de repasse de verba previdenciária ao INSS. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.02770119-32, 177.576, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Deste modo, como a apelada foi contrata em 17/01/1997 (fls.02) e demitida em 03.01.2005 (fls.02) (fato não contestado pela fundação), tendo ajuizado a presente demanda em 18/08/2005 (fl. 01). Deste modo, a prescrição é de 05 (cinco) anos. 2. Do mérito. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. Contrato nulo gera efeitos válidos para pagamento de FGTS e recebimento de saldo de salário. Inobstante a apelada não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que a título temporário não se aplica o regramento celetista ao caso. É evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a Administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado, tendo direito apenas a receber de tais parcelas o saldo de salário e FGTS, este último por força de Lei. 4. Prova de repasse de verba previdenciária ao INSS. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.02770119-32, 177.576, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.02770119-32
Tipo de processo
:
Apelação
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