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Jurisprudência


TJPA 0008576-60.2008.8.14.0051

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC/15. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DISTINTA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS RE 596.478/PR (TEMA 191) E RE 705.140/RS (TEMA 308). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TEMPO DE VIGÊNCIA E RESPECTIVA PRORROGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 37, IX DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DO 19-A DA LEI Nº 8036/90. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POR UNANIMIDADE. 1. Da apelação. Recurso reexaminado, em cumprimento a determinação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para fins de conformação do caso em exame com os entendimentos firmados em sede de repercussão geral nos RE 596.478/PR (Tema 191), e RE 705.140/RS (Tema 308), nos quais se reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que teve contrato com a Administração Pública declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. Os entendimentos firmados nos supracitados paradigmas, delimitam os direitos do trabalhador à percepção dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS e aos salários referentes ao período trabalhado. 3. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. No âmbito do Município de Santarém, o art. 214, §1º e §3º da Lei nº 14.899/94 autoriza a contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. Em que pese o tratamento dispensado à lide tenha sido direcionado às hipóteses de contratos temporários nulos, o caso sob exame possui peculiaridade que o distingue das teses firmadas nos julgamentos paradigmas. 6. O apelante demonstrou que foi contratado regularmente para exercer cargo temporário na Prefeitura Municipal de Santarém, pelo período de 01/02/1995 a 28/02/1997, conforme previsto na Lei Municipal nº 14.899/94, e em consonância com a norma contida no art. 37, IX da CF. 7. Período de contrato de trabalho em consonância com o prazo estabelecido pela legislação municipal obedecendo os requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratações precárias. 8. Contratação válida, com tempo vigência e respectiva prorrogação dentro dos limites legais, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que afasta a incidência do 19-A, da lei nº 8036/90. Observância aos requisitos exigidos no art. 37, IX da CF. Afastada a nulidade da contratação temporária do apelado. 9. Nos períodos compreendidos entre 02/1997 a 02/2001 e 04/ 2003 a 02/ 2007, o apelado prestou serviços ao Município de Santarém por meio de contratações regulares, obedecendo as regras estabelecidas no art. 25, inciso III, da Lei 8.666. 10. O recorrido também exerceu função comissionada de Assessor Especial I, durante o período de 03/2001 a 03/2003, em conformidade com a exceção prevista no inc. II do art. 37 do CF, através de contrato administrativo por prazo determinado, firmado com o Município de Santarém, atendendo a regra disposta no §1º Art. 3º da Lei Municipal n.º 14.899/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santarém. 11. Reconhecido o direito do apelado ao recolhimento das verbas previdenciárias por todo o período em que laborou para o Município de Santarém, fazendo jus a obtenção da contagem de tempo de serviço para a sua aposentadoria. Sentença mantida por outros fundamentos. 12. Apelação Conhecida e Improvida. 13. Reexame Necessário Conhecido de Ofício, nos termos da Súmulas 325 e 490 do STJ, por ser ilíquida a sentença, mantida por fundamentos diversos, tornando sem efeito o Acórdão nº. 112064. 14. Reexame Necessário Conhecido e Não provido. 15. Por unanimidade. (2018.01147875-31, 187.451, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.01147875-31
Tipo de processo : Apelação
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