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Jurisprudência


TJPA 0008587-92.2010.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.004701-6 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: CLAUDIO SERGIO FONSECA DE LIMA e MARCELA JEANE DANTAS GOMES ADVOGADO: FABIO PEREIRA FLORES E OUTROS APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por CLAUDIO SERGIO FONSECA DE LIMA e MARCELA JEANE DANTAS GOMES e de Recurso Adesivo interposto por CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 321/322), que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, processo nº 008587-92.2010.814.0006, julgou os autores carecedores do direito de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Consta da inicial que os Apelantes são moradores e proprietários do apartamento 102 do Residencial Maria Mendes, lançado no ano de 2000 pela Recorrida, cujo empreendimento previa a construção de dois blocos independentes, cada um com quatro pavimentos, além de área de lazer com piscina e churrasqueira. (fls. 02/11) Ainda historia os autos que após a construção do primeiro bloco do residencial, a Apelada realizou diversas alterações no projeto original do empreendimento, sem a anuência dos proprietários das unidades do condomínio, tendo, inclusive, desmembrado o terreno e construído duas lojas de conveniência, utilizando-se, para tanto, de parte da área que seria correspondente à área de lazer. Em assim, pugna o Recorrente pela concessão de medida liminar para o embargo da obra no ¿Bloco F¿, com a sua imediata suspensão, bem como a demolição de todos os andares do mesmo ¿Bloco F¿ que ultrapassarem o quarto pavimento e o respectivo muro ao redor do prédio. No mérito requer a total procedência da ação. Juntou documentos às fls. 15/69. Instado a se manifestar, a Construtora Recorrida arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa, o não cabimento da ação de nunciação de obra nova, a ausência de interesse processual e carência de ação. No mérito, o Recorrido se contrapõe aos fatos narrados na petição inicial e pugna pela total improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 90/298. Réplica à contestação (fls. 299/319).  O MM. Juízo de origem prolatou sentença às fls. 321/322, julgando os autores carecedores do direito de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação às fls. 324/337, sustentando o cabimento da ação de nunciação de obra nova, ou, alternativamente, a possibilidade de conversão de ação de nunciação de obra nova em ação demolitória. Após o recebimento do apelo em duplo efeito (fl. 340). Houve interposição de Recurso Adesivo às fls. 341/345, pugnando pela condenação dos Autores ao pagamento de honorários advocatícios. Às fls. 346/352, houve apresentação de Contrarrazões. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do Recurso de Apelação. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CLAUDIO SERGIO FONSECA DE LIMA e MARCELA JEANE DANTAS GOMES Com efeito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Como é cediço, o interesse de agir é verificado pela presença do binômio ¿necessidade da tutela jurisdicional¿ e ¿adequação do provimento pleiteado¿, de modo que a ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Com efeito, em se tratando de ação de Nunciação de Obra Nova, a adequação do procedimento escolhido pode ser extraída do art. 934 do CPC, que assim dispõe: Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Neste sentido, para que a ação de nunciação de obra nova seja a via procedimental adequada no caso sub exame, necessário se faz que a construção esteja sendo realizada em terreno vizinho ao do demandante e que lhe cause prejuízo decorrente do descumprimento das normas do direito da vizinhança ou das normas municipais de uso e ocupação do solo urbano, pois o fundamento da ação reside no conflito entre o direito de construir do proprietário e o direito de vizinhança. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIOLAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ART. 934, CPC. DOUTRINA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSODESACOLHIDO. - A ação de nunciação de obra nova à disposição do proprietário ou do possuidor tem por escopo evitar que a obra em construção prejudique o prédio já existente. Esse prejuízo, que constitui o fundamento maior da referida demanda, pode se dar tanto pelo descumprimento das normas do direito da vizinhança quanto das normas municipais de uso e ocupação do solo urbano, haja vista a inexistência de restrição no inciso I do art. 934 do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 126281 PB 1997/0023167-4, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/09/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 361) Todavia, em detida análise dos autos, verifico que a ação manejada pelo autor decorre do descumprimento do contrato celebrado entre as partes, ante as diversas modificações que a Recorrida teria feito no projeto do empreendimento, sem o consentimento do Autor e demais moradores do Residencial. Desta forma, resta claro que a pretensão final do Autor é o efetivo cumprimento do Contrato firmado com a Recorrente, e não apenas um provimento jurisdicional que evite o abuso do direito de construir ou que tutele as relações jurídicas de vizinhança, de modo que o procedimento escolhido pelos Apelantes, no caso em tela, torna-se inadequado para assegurar a pretensão por eles deduzida quanto ao seu pretenso direito de propriedade. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. 1 Para que a ação de nunciação de obra nova seja a via procedimental adequada, necessário se faz que a construção esteja sendo realizada em terreno vizinho ao do demandante, pois o fundamento da ação reside no conflito entre o direito de construir do proprietário e o direito de vizinhança. 2 No presente caso, os Requerentes não buscam um provimento jurisdicional que evite o abuso do direito de construir, assim como que tutele as relações jurídicas de vizinhança, mas sim o reconhecimento de que a área em litígio está inserida na fração ideal do imóvel que são proprietários. 3 - Destarte, constata-se a falta interesse de agir aos Apelantes/Requerentes consubstanciados na inadequação da via procedimental eleita, trazendo como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de processo Civil. (200930077935, 131612, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/03/2014, Publicado em 08/04/2014). À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação ora manejada, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA Observo que o ponto central do presente recurso adesivo decorre da ausência de fixação dos honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem julgamento do mérito. Com efeito, entendo que assiste razão ao Recorrente. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que deve ser condenado à verba honorária quem der causa à propositura da ação, ainda que esta tenha sido julgada sem resolução do mérito. Acerca da matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REFORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Precedentes. 2. Não prospera a insurgência da agravante quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1185276 RJ 2009/0083356-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que a correção do polo passivo, com a inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte, poderia ser feito até a sentença, conforme exegese do artigo 267, § 3º, do CPC, deixou de ser impugnado pela parte recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011; AgRg no AREsp 434.547/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/8/2014; PET no REsp 1.439.244/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1308489 PR 2012/0025607-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014) Deste modo, e, em se tratando de questão que não precisa de instrução probatória, passo à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. O art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, estabelecem que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste sentido, devem os honorários advocatícios ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. Com efeito, vislumbro que o grau de zelo profissional do causídico foi satisfatório em todas as etapas do processo, não havendo maiores dificuldades quanto ao lugar de prestação de serviços, visto que todo o processo tramitou na comarca de Ananindeua. Por fim, em se tratando de causa, cujo mérito deixou de ser analisado pelo juízo em razão da ausência do interesse de agir, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade, a imposição do percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de responsabilidade dos advogados do Apelante. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto por CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença, condenando o Recorrido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém,(PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02629347-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02629347-11
Tipo de processo : Apelação
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