TJPA 0008593-85.2013.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível Nº 0008593-85.2013.8.14.0005 Apelante: Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. Igor Faria Fonseca e Outros) Apelado: Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo (Adv. Joaquim José de Freitas Neto e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de pedido de Tutela de evidência em recurso de Apelação Cível formulado por Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo, que figuram como Apelados. A Apelação Cível foi interposta pela Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho médico contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis proposta por Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo. A sentença julgou o pedido formulado pelos autores parcialmente procedente, determinando o despejo e declarando rescindido o contrato de locação entre as partes, bem como condenou a Ré ao pagamento de R$ 652.500,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pelos alugueis em atraso. Insurgindo-se contra a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, às fls. 189/201, o qual não foi conhecido pela Desembargadora Relatora, às fls. 238/240, por considerá-lo intempestivo. Contra essa decisão a apelante interpôs Agravo Interno, o qual se encontra pendente de julgamento. Os autos vieram redistribuídos a este Desembargador em virtude da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, que proporcionou a especialização dos órgãos julgadores de matéria cível. Os Apelados formularam o Pedido de Tutela de Evidência, alegando que a apelação interposta pela Unimed foi julgada intempestiva e o Agravo Interno é claramente abusivo. Diante disso, aduzem ser necessária a retirada do efeito suspensivo do recurso de Apelação, diante do dano processual e material pela demora do indevido processamento do apelo. Aduz ser imprescindível que se garanta o pagamento determinado na sentença ora discutida, sob pena de ser frustrada futura execução. Requer a concessão de tutela de evidencia para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 2.227.224,03 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) das contas da Apelante. A apelante se manifestou sobre o pedido de tutela de evidência, às fls. 275/279. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela de evidência em recurso de Apelação Cível, formulado por interposto por Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo, que figuram como apelados. Os apelados pleiteiam a concessão de tutela de evidência, para que seja retirado o efeito suspensivo do recurso de Apelação, determinando-se o bloqueio do valor de R$ 2.227.224,03 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) das contas da Apelante. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 311, instituiu nova modalidade de tutela provisória, dispensando-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Dessa forma, para que seja passível de tutela provisória, mais que a probabilidade do direito, deve-se tratar de direito evidente. No presente caso, em que pese o recurso de Apelação Cível interposto pela Unimed não ter sido conhecido pela Desembargadora que era relatora do processo, verifico que a Apelante interpôs Agravo Interno no qual apresenta documentos que alega serem aptos a comprovar a tempestividade do seu recurso. Dessa forma, não vislumbro a abusividade do Agravo Interno alegada pelos Apelados, que evidencie o seu direito. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, pois ausente seus requisitos legais. Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00325531-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível Nº 0008593-85.2013.8.14.0005 Apelante: Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. Igor Faria Fonseca e Outros) Apelado: Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo (Adv. Joaquim José de Freitas Neto e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de pedido de Tutela de evidência em recurso de Apelação Cível formulado por Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo, que figuram como Apelados. A Apelação Cível foi interposta pela Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho médico contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis proposta por Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo. A sentença julgou o pedido formulado pelos autores parcialmente procedente, determinando o despejo e declarando rescindido o contrato de locação entre as partes, bem como condenou a Ré ao pagamento de R$ 652.500,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pelos alugueis em atraso. Insurgindo-se contra a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, às fls. 189/201, o qual não foi conhecido pela Desembargadora Relatora, às fls. 238/240, por considerá-lo intempestivo. Contra essa decisão a apelante interpôs Agravo Interno, o qual se encontra pendente de julgamento. Os autos vieram redistribuídos a este Desembargador em virtude da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, que proporcionou a especialização dos órgãos julgadores de matéria cível. Os Apelados formularam o Pedido de Tutela de Evidência, alegando que a apelação interposta pela Unimed foi julgada intempestiva e o Agravo Interno é claramente abusivo. Diante disso, aduzem ser necessária a retirada do efeito suspensivo do recurso de Apelação, diante do dano processual e material pela demora do indevido processamento do apelo. Aduz ser imprescindível que se garanta o pagamento determinado na sentença ora discutida, sob pena de ser frustrada futura execução. Requer a concessão de tutela de evidencia para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 2.227.224,03 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) das contas da Apelante. A apelante se manifestou sobre o pedido de tutela de evidência, às fls. 275/279. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela de evidência em recurso de Apelação Cível, formulado por interposto por Carlos Alberto Sarmento Gemaque, Atsuo Nakanishi, Maria Lúcia Giestas Gemaque, Maria da Conceição Lopes e Klebia Coelho Amoedo, que figuram como apelados. Os apelados pleiteiam a concessão de tutela de evidência, para que seja retirado o efeito suspensivo do recurso de Apelação, determinando-se o bloqueio do valor de R$ 2.227.224,03 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) das contas da Apelante. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 311, instituiu nova modalidade de tutela provisória, dispensando-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Dessa forma, para que seja passível de tutela provisória, mais que a probabilidade do direito, deve-se tratar de direito evidente. No presente caso, em que pese o recurso de Apelação Cível interposto pela Unimed não ter sido conhecido pela Desembargadora que era relatora do processo, verifico que a Apelante interpôs Agravo Interno no qual apresenta documentos que alega serem aptos a comprovar a tempestividade do seu recurso. Dessa forma, não vislumbro a abusividade do Agravo Interno alegada pelos Apelados, que evidencie o seu direito. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, pois ausente seus requisitos legais. Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00325531-62, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.00325531-62
Tipo de processo
:
Apelação
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