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Jurisprudência


TJPA 0008594-46.2007.8.14.0051

Ementa
REQUERIMENTO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 2011.3.011001-2 REQUERENTE: FABRÍCIO COSTA FERREIRA (advogado: Adriane Farias Simões OAB/PA n. 8.514) Interessado: ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça: Gustavo da Silva Lynch) A advogada Adriane Farias Simões, em nome de Fabrício Costa Ferreira, solicita que se chame o processo à ordem para desconsiderar os embargos de declaração em que figura como subscritora, constante às fls. 335/338. A razão do pleito assenta-se no fato de que na mesma data em que fez uso do aludido recurso (13/05/2013), o seu então cliente já havia nomeado outro advogado (fls. 332/333), no caso, o Sr. Azael Ataliba F. Lobato OAB/PA n. 7.408, o qual, inclusive, viria a interpor mais a frente os recursos especial e extraordinário ambos sem sucesso, conforme as manifestações de fls. 431/432. Decido O pedido não merece acolhimento. O primeiro motivo para tal conclusão já vem exposto nas próprias razões do requerimento. Ora, se desde 13/05/2013 o Sr. Fabrício Ferreira não é mais cliente da advogada, não pode esta, agora, em nome daquele solicitar qualquer coisa em juízo. Isso é elementar. Falta-lhe poder para assim agir. Além disso, deve ser apontado que nenhum prejuízo houve para parte quando da oposição dos embargos de declaração. O prazo para interposição do recurso especial e extraordinário foi suspenso com os embargos e tão logo publicada a decisão da corte (já com a atualização devida), o novo representante judicial - que não fez qualquer objeção a essa questão, registre-se - deu prosseguimento normal ao seu trabalho, manejando os recursos cabíveis em favor tanto de Fabrício Costa Ferreira como de Jakson Correia de Aguiar, outro dos contendores. O episódio deve ser encarado como um desencontro de informações entre a advogada e seu então cliente, de pouca relevância processual. A advogada esclarece, ainda, que houve um mero erro material' quando oposição dos embargos de declaração (lendo a peça de fl. 335 constam como embargantes Fabrício Costa Ferreira e outros), mas ressalva que, de fato, não representa as demais partes que litigam com o ente estatal, no caso, Jakson Correia de Aguiar e Jakson Nilber. Todavia, entendo que a ressalva não se faz necessária; em relação ao Sr. Jakson Nílber porque consta certidão nos autos de que embora intimado não contrarrazou a apelação (fls. 271 Verso), logo é revel; e quanto ao Sr. Jackson Correia de Aguiar, a partir do julgamento dos recursos especial e extraordinário, a publicação dos atos já vem ocorrendo em nome de seu novo advogado, Azael Ataliba F. Lobato. Isso posto, indefiro o pedido. Belém, 23/05/2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2014.04545086-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04545086-93
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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