TJPA 0008594-50.1996.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008594-50.1996.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: ALAN FÁBIO DA SILVA PINGARRILHO OAB 9238 APELADO: ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS ADVOGADO: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE OAB 2157 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Não sendo a morosidade na tramitação do processo atribuída à inércia do apelante, não há como ser mantida a sentença que de ofício pronunciou a prescrição intercorrente, a qual, a propósito, somente poderia ser pronunciada, se o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanecesse inerte, circunstância que também não se verifica na hipótese. 2. Hipótese em que não havia qualquer ato processual pendente de ser praticado pelo recorrente, posto que, após a citação e penhora de bens com a satisfação parcial do débito, o exequente peticionou às fls. 154 e 157/158 requerendo a penhora de contas dos executados, sem que o pleito tenha sido apreciado ou que o apelante fosse intimado para adoção de qualquer outra providência. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que com fundamento no artigo 269, IV do CPC/73, extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em face de ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, em decorrência da prescrição intercorrente. Na origem às fls. 02/05 o exequente/apelante narra que é credor do executado/apelado no valor de R$ 814.812.10 (oitocentos e quatorze mil oitocentos e doze reais e dez centavos) conforme demonstra o título executivo extrajudicial - Contrato de Confissão e Novação de Dívidas e Outros Pactos - que carreou aos autos. Os Executados foram citados, sem que tenham pago o débito ou indicado bens à penhora, conforme certidões de fl. 22 datadas de 11 e 13 de novembro de 1996. O exequente peticionou à fl. 23 requerendo a penhora dos bens dados em garantia no contrato celebrado entre as partes, o que foi deferido em decisão de fl. 23. Realizou-se a penhora de bens móveis, os quais, posteriormente não puderam ser avaliados por terem sido perdidos conforme certidão de fl.44. Após a entrega de parte dos bens penhorados por parte dos executados, o exequente requereu a expedição de ofícios à Petrobras e Telebrás para que informem se existe crédito em favor dos executados tendo sido informada a inexistência de créditos (fls. 107 e 111). Às fls. 128/153 constam as declarações de imposto de renda e ofícios de diversos bancos informando a situação dos executados. Em petição de fl. 154 protocolada em 20.04.2005 o exequente requereu a penhora em conta corrente do executado Josias Rodrigues de Albuquerque, o que foi deferido à fl. 156. O exequente peticionou novamente às fls. 157/158 requerendo a penhora via BACEN JUD em contas em nome dos executados. Sobreveio sentença prolatada em 10.09.2014 (fl. 16/17) em que o Juízo a quo de ofício aplicou ao caso a prescrição intercorrente extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73, por ter o exequente permanecido inerte por mais de 05 (cinco) anos. Apelação interposta pelo exequente às fls. 164/167-v sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de decurso do prazo prescricional; não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da morosidade e falha do poder judiciário, aduzindo que não havia ato pendente de ser praticado pelo exequente, mas sim, pedidos a serem apreciados acerca da penhora via BACENJUD; argumenta ainda que deveria ser oportunizado o desentranhamento dos documentos para a propositura de ação de cobrança e não a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 170). Conforme certidão de fl. 171 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desª Célia Regina de Lima Pinheiro em 26.01.2016 (fl. 172) que em decisão de fl. 174 se julgou suspeito, tendo o recurso sido redistribuído à Desa. Ezilda Pastana Mutran em 02.03.2016 (fl. 175) e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 179). Relatei. . D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal na definição se houve o decurso do prazo prescricional de forma a caracterizar a prescrição intercorrente tal como decidiu o magistrado de 1º grau. Assiste razão ao apelante. Da detida análise dos autos, constata-se que, em que pese o processo tenha ficado sem movimentação por vários anos, não havia qualquer ato processual pendente de ser praticado pelo recorrente, posto que, após a citação e penhora de bens com a satisfação parcial do débito, o exequente peticionou às fls. 154 e 157/158 requerendo a penhora de contas dos executados, sem que o pleito tenha sido apreciado ou que o apelante fosse intimado para adoção de qualquer outra providência. Assim a inexistência de apreciação dos pedidos do recorrente evidencia que de fato não existia ato pendente de ser praticado pelo apelante de forma a demonstrar a sua inércia e caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, não sendo a morosidade na tramitação do processo atribuída à inércia do apelante, não há como ser mantido o entendimento de que no caso em análise restou configura a prescrição intercorrente, a qual, a propósito, somente poderia ser pronunciada, se o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanecesse inerte, circunstância que também não se verifica na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório, concluiu que não houve inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 726.188/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017) Grifei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). 2. Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 879.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Grifei. Dessa forma, não estando evidenciados os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, deve ser dado provimento ao recurso com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916501-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008594-50.1996.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: ALAN FÁBIO DA SILVA PINGARRILHO OAB 9238 APELADO: ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS ADVOGADO: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE OAB 2157 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Não sendo a morosidade na tramitação do processo atribuída à inércia do apelante, não há como ser mantida a sentença que de ofício pronunciou a prescrição intercorrente, a qual, a propósito, somente poderia ser pronunciada, se o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanecesse inerte, circunstância que também não se verifica na hipótese. 2. Hipótese em que não havia qualquer ato processual pendente de ser praticado pelo recorrente, posto que, após a citação e penhora de bens com a satisfação parcial do débito, o exequente peticionou às fls. 154 e 157/158 requerendo a penhora de contas dos executados, sem que o pleito tenha sido apreciado ou que o apelante fosse intimado para adoção de qualquer outra providência. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que com fundamento no artigo 269, IV do CPC/73, extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em face de ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, em decorrência da prescrição intercorrente. Na origem às fls. 02/05 o exequente/apelante narra que é credor do executado/apelado no valor de R$ 814.812.10 (oitocentos e quatorze mil oitocentos e doze reais e dez centavos) conforme demonstra o título executivo extrajudicial - Contrato de Confissão e Novação de Dívidas e Outros Pactos - que carreou aos autos. Os Executados foram citados, sem que tenham pago o débito ou indicado bens à penhora, conforme certidões de fl. 22 datadas de 11 e 13 de novembro de 1996. O exequente peticionou à fl. 23 requerendo a penhora dos bens dados em garantia no contrato celebrado entre as partes, o que foi deferido em decisão de fl. 23. Realizou-se a penhora de bens móveis, os quais, posteriormente não puderam ser avaliados por terem sido perdidos conforme certidão de fl.44. Após a entrega de parte dos bens penhorados por parte dos executados, o exequente requereu a expedição de ofícios à Petrobras e Telebrás para que informem se existe crédito em favor dos executados tendo sido informada a inexistência de créditos (fls. 107 e 111). Às fls. 128/153 constam as declarações de imposto de renda e ofícios de diversos bancos informando a situação dos executados. Em petição de fl. 154 protocolada em 20.04.2005 o exequente requereu a penhora em conta corrente do executado Josias Rodrigues de Albuquerque, o que foi deferido à fl. 156. O exequente peticionou novamente às fls. 157/158 requerendo a penhora via BACEN JUD em contas em nome dos executados. Sobreveio sentença prolatada em 10.09.2014 (fl. 16/17) em que o Juízo a quo de ofício aplicou ao caso a prescrição intercorrente extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73, por ter o exequente permanecido inerte por mais de 05 (cinco) anos. Apelação interposta pelo exequente às fls. 164/167-v sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de decurso do prazo prescricional; não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da morosidade e falha do poder judiciário, aduzindo que não havia ato pendente de ser praticado pelo exequente, mas sim, pedidos a serem apreciados acerca da penhora via BACENJUD; argumenta ainda que deveria ser oportunizado o desentranhamento dos documentos para a propositura de ação de cobrança e não a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 170). Conforme certidão de fl. 171 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desª Célia Regina de Lima Pinheiro em 26.01.2016 (fl. 172) que em decisão de fl. 174 se julgou suspeito, tendo o recurso sido redistribuído à Desa. Ezilda Pastana Mutran em 02.03.2016 (fl. 175) e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 179). Relatei. . D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal na definição se houve o decurso do prazo prescricional de forma a caracterizar a prescrição intercorrente tal como decidiu o magistrado de 1º grau. Assiste razão ao apelante. Da detida análise dos autos, constata-se que, em que pese o processo tenha ficado sem movimentação por vários anos, não havia qualquer ato processual pendente de ser praticado pelo recorrente, posto que, após a citação e penhora de bens com a satisfação parcial do débito, o exequente peticionou às fls. 154 e 157/158 requerendo a penhora de contas dos executados, sem que o pleito tenha sido apreciado ou que o apelante fosse intimado para adoção de qualquer outra providência. Assim a inexistência de apreciação dos pedidos do recorrente evidencia que de fato não existia ato pendente de ser praticado pelo apelante de forma a demonstrar a sua inércia e caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, não sendo a morosidade na tramitação do processo atribuída à inércia do apelante, não há como ser mantido o entendimento de que no caso em análise restou configura a prescrição intercorrente, a qual, a propósito, somente poderia ser pronunciada, se o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanecesse inerte, circunstância que também não se verifica na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório, concluiu que não houve inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 726.188/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017) Grifei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). 2. Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 879.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Grifei. Dessa forma, não estando evidenciados os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, deve ser dado provimento ao recurso com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916501-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02916501-53
Tipo de processo
:
Apelação
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