TJPA 0008594-80.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO JUSTICAM A RETENÇÃO DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTER FIGUEIRA GUANAIS, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por danos morais e materiais (Processo n° 0052159-69.2013.814.0006), proposta contra a CONSTRUTORA TENDA S/A e MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, proferiu decisão interlocutória (fls. 09/10), indeferindo o pedido da autora de que fosse determinada a entrega da unidade imobiliária adquirida e que determinou a suspensão da tramitação do feito até que o STJ decida sobre a questão de validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária. Em suas razões recursais (fls. 04/08) a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando, primeiramente, ser indevida suspensão do processo na medida em que a autora/ora agravante em momento nenhum requereu a devolução de valores pagos a título de corretagem. Em seguida aduz estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da entrega imediata do imóvel, visto que a venda do mesmo foi concluída e devidamente averbada pelo Registro de Imóveis competente desde 16/01/2013, tendo a parte da requerida recebido da credora fiduciária - Caixa Econômica Federal todos os valores que lhe eram devidos pela autora, a qual não possui nenhum débito com a agravada, de forma que a construtora continua se recusando a entregar o imóvel, agora, sob a alegação de que a autora está em débito com o condomínio. Sobre esse ponto, esclarece que as taxas condominiais são devidas somente a partir da entrega do imóvel ao seu adquirente, ou seja, a partir da efetiva entrega das chaves pela construtora, sendo esse o momento no qual surge a obrigação do comprador para com o condomínio. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. No pedido requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir o pedido liminar e determinar a entrega imediata do imóvel caracterizado pela unidade 62, torre B4 do Fit Coqueiro I. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reforma da decisão agravada quanto à suspensão do trâmite processual e entrega imediata do imóvel. Juntou documentos às fls. 09/112. Distribuídos os autos à minha relatoria (fl. 113). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 09/10) que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de entrega imediata do imóvel, sob o fundamento de que não considera a medida mais prudente, pois caso concedida acabaria por forçar que a empreiteira adiante a entrega da obra para se ver livre da penalização, mesmo que não adequadamente finalizada, causando risco a segurança da autora e dos demais consumidores. Inicialmente cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se esclarecer que, de fato, resta comprovado nos autos que a autora/ora agravante adquiriu o imóvel correspondente ao apartamento nº 62, torre B4, localizado no sexto pavimento integrante do Condomínio Fit Coqueiro I, já estando, inclusive, registrado no seu nome, conforme certidão de registro de imóveis (fl. 62/63), onde consta que o imóvel foi pago através do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que demonstra de forma inverossímil que já houve o pagamento, não estando pendente de débitos junto à construtora. O fundamento utilizado pelo juízo ¿a quo¿ para indeferir o pedido de entrega imediata do imóvel também não merece prosperar, considerando-se que o próprio réu/ora agravado em sua contestação afirma que a obra já foi entregue desde 20/12/2010, ou seja, a resistência à entrega do imóvel decorre da existência de pressupostos débitos condominiais dos meses em que ainda não teria recebido as chaves do seu apartamento, ou seja, não detinha a posse do imóvel. Ocorre que tal discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da taxas condominiais não justifica a resistência da construtora para proceder a entrega das chaves do imóvel à proprietária, motivo pelo qual, restando a obra entregue e efetuado o pagamento do bem adquirido, inclusive com o registro de imóveis, a adquirente possui o direito de ter a entrega do imóvel de forma imediata. Nesse sentido, jurisprudência dos nossos Tribunais: CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a cassação da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da taxa condominial e por isso, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial. 2. Na trilha do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade passiva há de ser examinada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. Assim, a incorporadora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se busca o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de condomínio exigida antes da entrega do imóvel. 3. Aprevisão contratual no sentido de que o promitente comprador fica responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel é abusiva por ferir direito básico do consumidor. De acordo com o entendimento do STJ, somente com a efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves, é o comprado pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais. 4. Embora se encontrem diversas cláusulas responsabilizando o adquirente do imóvel pelas taxas condominiais antes da efetiva entrega do bem, como previsão contratual e o conteúdo do Termo de Ajustamento de Conduta já homologado em juízo, não se pode aceitar como legítimas tais previsões por causarem lesão aos direitos básicos do consumidor. Assim, somente com o efetivo recebimento do imóvel comprado na planta é que o adquirente assume as responsabilidades pelas taxas de condomínio pertinente a esse bem. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão n.899128, 20141210069340APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 253) Ementa: DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES MESMO DA IMISSÃO DE POSSE. CONDUTA ABUSIVA. DEVIDA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO CONDÔMINIO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os autores adquiriram apartamento na planta, com previsão de entrega para 01.08.2010. A finalização do imóvel, contudo, foi atrasada, por culpa exclusiva da demandada. Não obstante, antes mesmo da entrega foram efetuadas cobranças de cotas condominiais. 2. Independente da previsão em cláusula contratual e da instituição do condomínio, a obrigação de arcar com as despesas condominiais somente surge após a efetiva imissão na posse do imóvel, conforme entendimento sedimento no STJ. Logo, não há justificativa para a responsabilização dos autores por taxa de condomínio de imóvel que sequer podiam ocupar, sendo imperativo o acolhimento do pedido, condicionando-se a cobrança à entrega das chaves aos proprietários. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003621430, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/11/2012) Ementa: DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. 1. Caso em que os autores adquiriram um apartamento da ré, no entanto, houve atraso na entrega do imóvel. Não obstante tal fato, as taxas condominiais estão sendo cobradas em face dos autores, que ainda estão suportando o pagamento de aluguel do apartamento que venderam, por não terem entregue o mesmo na data aprazada, por conta do atraso da ré. 2. Não são devidas as taxas condominiais pelos autores antes da posse do imóvel, na medida em a responsável pelo atraso na entrega do imóvel é a ré. Assim, não se justifica que os autores sejam responsabilizados pelo pagamento de taxa condominial de imóvel que ainda não estavam morando por culpa exclusiva da demandada. Correta, assim, a desconstituição dos débitos de condomínio em relação aos autores até 01/06 - data da posse, e a devolução dos valores pagos a tal título. 3. Tendo havido evidente atraso na entrega do imóvel e tendo tal fato causado comprovados prejuízos aos autores (fls. 31/33, 40/43 e 104/105), uma vez que tiveram que pagar aluguel no imóvel em que estavam morando e venderam, deve a demandada reparar os danos materiais causados (R$ 2.000,00), já descontado o prazo de tolência previsto no contrato. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003457405, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 14/06/2012) Por sua vez, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas dos prejuízos que estão sendo suportados pela agravante ante a impossibilidade de dispor do imóvel de sua propriedade. Pelo exposto, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada para determinar que a agravada proceda de forma imediata e entrega do imóvel de propriedade da agravante. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Intime-se o Agravado, por via postal, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 30 de setembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04007743-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO JUSTICAM A RETENÇÃO DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTER FIGUEIRA GUANAIS, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por danos morais e materiais (Processo n° 0052159-69.2013.814.0006), proposta contra a CONSTRUTORA TENDA S/A e MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, proferiu decisão interlocutória (fls. 09/10), indeferindo o pedido da autora de que fosse determinada a entrega da unidade imobiliária adquirida e que determinou a suspensão da tramitação do feito até que o STJ decida sobre a questão de validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária. Em suas razões recursais (fls. 04/08) a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando, primeiramente, ser indevida suspensão do processo na medida em que a autora/ora agravante em momento nenhum requereu a devolução de valores pagos a título de corretagem. Em seguida aduz estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da entrega imediata do imóvel, visto que a venda do mesmo foi concluída e devidamente averbada pelo Registro de Imóveis competente desde 16/01/2013, tendo a parte da requerida recebido da credora fiduciária - Caixa Econômica Federal todos os valores que lhe eram devidos pela autora, a qual não possui nenhum débito com a agravada, de forma que a construtora continua se recusando a entregar o imóvel, agora, sob a alegação de que a autora está em débito com o condomínio. Sobre esse ponto, esclarece que as taxas condominiais são devidas somente a partir da entrega do imóvel ao seu adquirente, ou seja, a partir da efetiva entrega das chaves pela construtora, sendo esse o momento no qual surge a obrigação do comprador para com o condomínio. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. No pedido requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir o pedido liminar e determinar a entrega imediata do imóvel caracterizado pela unidade 62, torre B4 do Fit Coqueiro I. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reforma da decisão agravada quanto à suspensão do trâmite processual e entrega imediata do imóvel. Juntou documentos às fls. 09/112. Distribuídos os autos à minha relatoria (fl. 113). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 09/10) que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de entrega imediata do imóvel, sob o fundamento de que não considera a medida mais prudente, pois caso concedida acabaria por forçar que a empreiteira adiante a entrega da obra para se ver livre da penalização, mesmo que não adequadamente finalizada, causando risco a segurança da autora e dos demais consumidores. Inicialmente cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se esclarecer que, de fato, resta comprovado nos autos que a autora/ora agravante adquiriu o imóvel correspondente ao apartamento nº 62, torre B4, localizado no sexto pavimento integrante do Condomínio Fit Coqueiro I, já estando, inclusive, registrado no seu nome, conforme certidão de registro de imóveis (fl. 62/63), onde consta que o imóvel foi pago através do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que demonstra de forma inverossímil que já houve o pagamento, não estando pendente de débitos junto à construtora. O fundamento utilizado pelo juízo ¿a quo¿ para indeferir o pedido de entrega imediata do imóvel também não merece prosperar, considerando-se que o próprio réu/ora agravado em sua contestação afirma que a obra já foi entregue desde 20/12/2010, ou seja, a resistência à entrega do imóvel decorre da existência de pressupostos débitos condominiais dos meses em que ainda não teria recebido as chaves do seu apartamento, ou seja, não detinha a posse do imóvel. Ocorre que tal discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da taxas condominiais não justifica a resistência da construtora para proceder a entrega das chaves do imóvel à proprietária, motivo pelo qual, restando a obra entregue e efetuado o pagamento do bem adquirido, inclusive com o registro de imóveis, a adquirente possui o direito de ter a entrega do imóvel de forma imediata. Nesse sentido, jurisprudência dos nossos Tribunais: CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CONDOMINIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a cassação da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da taxa condominial e por isso, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial. 2. Na trilha do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade passiva há de ser examinada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. Assim, a incorporadora é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se busca o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de condomínio exigida antes da entrega do imóvel. 3. Aprevisão contratual no sentido de que o promitente comprador fica responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel é abusiva por ferir direito básico do consumidor. De acordo com o entendimento do STJ, somente com a efetiva posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves, é o comprado pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas condominiais. 4. Embora se encontrem diversas cláusulas responsabilizando o adquirente do imóvel pelas taxas condominiais antes da efetiva entrega do bem, como previsão contratual e o conteúdo do Termo de Ajustamento de Conduta já homologado em juízo, não se pode aceitar como legítimas tais previsões por causarem lesão aos direitos básicos do consumidor. Assim, somente com o efetivo recebimento do imóvel comprado na planta é que o adquirente assume as responsabilidades pelas taxas de condomínio pertinente a esse bem. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão n.899128, 20141210069340APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 253) DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES MESMO DA IMISSÃO DE POSSE. CONDUTA ABUSIVA. DEVIDA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO CONDÔMINIO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os autores adquiriram apartamento na planta, com previsão de entrega para 01.08.2010. A finalização do imóvel, contudo, foi atrasada, por culpa exclusiva da demandada. Não obstante, antes mesmo da entrega foram efetuadas cobranças de cotas condominiais. 2. Independente da previsão em cláusula contratual e da instituição do condomínio, a obrigação de arcar com as despesas condominiais somente surge após a efetiva imissão na posse do imóvel, conforme entendimento sedimento no STJ. Logo, não há justificativa para a responsabilização dos autores por taxa de condomínio de imóvel que sequer podiam ocupar, sendo imperativo o acolhimento do pedido, condicionando-se a cobrança à entrega das chaves aos proprietários. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003621430, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/11/2012) DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. 1. Caso em que os autores adquiriram um apartamento da ré, no entanto, houve atraso na entrega do imóvel. Não obstante tal fato, as taxas condominiais estão sendo cobradas em face dos autores, que ainda estão suportando o pagamento de aluguel do apartamento que venderam, por não terem entregue o mesmo na data aprazada, por conta do atraso da ré. 2. Não são devidas as taxas condominiais pelos autores antes da posse do imóvel, na medida em a responsável pelo atraso na entrega do imóvel é a ré. Assim, não se justifica que os autores sejam responsabilizados pelo pagamento de taxa condominial de imóvel que ainda não estavam morando por culpa exclusiva da demandada. Correta, assim, a desconstituição dos débitos de condomínio em relação aos autores até 01/06 - data da posse, e a devolução dos valores pagos a tal título. 3. Tendo havido evidente atraso na entrega do imóvel e tendo tal fato causado comprovados prejuízos aos autores (fls. 31/33, 40/43 e 104/105), uma vez que tiveram que pagar aluguel no imóvel em que estavam morando e venderam, deve a demandada reparar os danos materiais causados (R$ 2.000,00), já descontado o prazo de tolência previsto no contrato. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003457405, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 14/06/2012) Por sua vez, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que não restam dúvidas dos prejuízos que estão sendo suportados pela agravante ante a impossibilidade de dispor do imóvel de sua propriedade. Pelo exposto, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada para determinar que a agravada proceda de forma imediata e entrega do imóvel de propriedade da agravante. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Intime-se o Agravado, por via postal, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 30 de setembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04007743-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04007743-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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