TJPA 0008597-30.2015.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0008597-30.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADRIANO AFONSO LINHARES FERREIRA E SIDNEY RAMON CONCEIÇÃO SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ADRIANO AFONSO LINHARES FERREIRA E SIDNEY RAMON CONCEIÇÃO SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.408, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal dos recorrentes. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - TESE DE ABSOLVIÇÃO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Ao contrário do alegado nas razões do apelo, existem elementos de convicção mais do que suficientes para embasar a decisão condenatória. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e entrega presente no inquérito policial. As vítimas reconheceram os apelantes na esfera policial. Ainda que o referido procedimento não tenha obedecido rigorosamente as regras processuais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPPB, que tratam da realização do reconhecimento, configuram, quando muito, uma recomendação legal e não uma exigência, não gerando, portanto, nulidade quando eventualmente não observadas integralmente. Precedentes; II. Tanto as provas indiciárias como o reconhecimento dos apelantes foram corroborados pelos demais elementos de convicção dos autos. As vítimas foram claras ao descrever a abordagem dos apelantes, corroborando a versão da acusação. No que tange ao ofendido Sérgio Ricardo Amoras, este esclareceu que estava presente no ato da prisão, ocasião em que recuperou o seu aparelho celular, quando também foi apreendido o simulacro de arma de fogo usado na infração. Não merece guarida a alegação de que a palavra da vítima não pode assumir especial relevo neste caso, pois o roubo teria ocorrido em via pública e não às escondidas. Isto porque, em verdade, o delito foi perpetrado no interior da residência de uma das vítimas. Sendo assim, a palavra dos ofendidos possui especial relevância, sobretudo porque a res furtiva foi apreendida em poder dos meliantes no momento da prisão em flagrante. Precedentes; III. Os depoimentos dos guardas municipais colhidos em juízo também demonstram como os apelantes foram presos, logo após o crime, ainda de posse da res furtiva. Tais depoimentos são válidos como meio de prova e merecem integrar o arcabouço probatório, que aponta de forma cabal os réus como sendo os autores do crime. Apelo improvido. Unânime; (2017.00450311-94, 170.408, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07). Reiteram que houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas nos autos, uma vez que somente a palavra da vítima não dar suporte suficiente à condenação no crime tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, logo, requerem a sua absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 116/122. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 97v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Arrazoam os recorrentes a impugnação ao acórdão recorrido de fls.90/97, em face da negativa à apelação penal que confirmou a sentença condenatória de fls.56/59, cuja fixação da pena definitiva dos recorrentes foi de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto. O douto relator fundamentou o acórdão contestado com pormenores extraídos das provas nos autos, sendo suficiente o material que embasou à decisão, conforme se vê às fls. 94/96, através da qual se observa a comprovação da materialidade do delito, com a apreensão e a entrega da res furtiva - fls. 24, 25 e 27, o reconhecimento das vítimas na polícia - fls. 05/06, os depoimentos dos guardas municipais em juízo, que demonstram como foram presos e ainda na posse dos objetos - fl. 38, portanto, avaliações robustas à constatação da autoria e da materialidade do crime pelos recorrentes, sendo, portanto, incabível o pleito de absolvição fundamentado na violação do artigo 386, VII, do CPP. Posto que, para verificação das supostas arguições levantadas, se faria necessária a reanálise de fatos e provas, visto que as ofensas legais apontadas envolvem um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, no entanto, incabível na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Dessarte, tendo as instâncias ordinárias concluído que restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos referidos crimes, a reforma da sentença e do acórdão condenatórios exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.492 - SP (2016/0089593-8) (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.17.18
(2018.00820479-94, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0008597-30.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADRIANO AFONSO LINHARES FERREIRA E SIDNEY RAMON CONCEIÇÃO SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ADRIANO AFONSO LINHARES FERREIRA E SIDNEY RAMON CONCEIÇÃO SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 170.408, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal dos recorrentes. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - TESE DE ABSOLVIÇÃO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PALAVRA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Ao contrário do alegado nas razões do apelo, existem elementos de convicção mais do que suficientes para embasar a decisão condenatória. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e entrega presente no inquérito policial. As vítimas reconheceram os apelantes na esfera policial. Ainda que o referido procedimento não tenha obedecido rigorosamente as regras processuais, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPPB, que tratam da realização do reconhecimento, configuram, quando muito, uma recomendação legal e não uma exigência, não gerando, portanto, nulidade quando eventualmente não observadas integralmente. Precedentes; II. Tanto as provas indiciárias como o reconhecimento dos apelantes foram corroborados pelos demais elementos de convicção dos autos. As vítimas foram claras ao descrever a abordagem dos apelantes, corroborando a versão da acusação. No que tange ao ofendido Sérgio Ricardo Amoras, este esclareceu que estava presente no ato da prisão, ocasião em que recuperou o seu aparelho celular, quando também foi apreendido o simulacro de arma de fogo usado na infração. Não merece guarida a alegação de que a palavra da vítima não pode assumir especial relevo neste caso, pois o roubo teria ocorrido em via pública e não às escondidas. Isto porque, em verdade, o delito foi perpetrado no interior da residência de uma das vítimas. Sendo assim, a palavra dos ofendidos possui especial relevância, sobretudo porque a res furtiva foi apreendida em poder dos meliantes no momento da prisão em flagrante. Precedentes; III. Os depoimentos dos guardas municipais colhidos em juízo também demonstram como os apelantes foram presos, logo após o crime, ainda de posse da res furtiva. Tais depoimentos são válidos como meio de prova e merecem integrar o arcabouço probatório, que aponta de forma cabal os réus como sendo os autores do crime. Apelo improvido. Unânime; (2017.00450311-94, 170.408, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07). Reiteram que houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas nos autos, uma vez que somente a palavra da vítima não dar suporte suficiente à condenação no crime tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, logo, requerem a sua absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 116/122. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 97v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Arrazoam os recorrentes a impugnação ao acórdão recorrido de fls.90/97, em face da negativa à apelação penal que confirmou a sentença condenatória de fls.56/59, cuja fixação da pena definitiva dos recorrentes foi de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto. O douto relator fundamentou o acórdão contestado com pormenores extraídos das provas nos autos, sendo suficiente o material que embasou à decisão, conforme se vê às fls. 94/96, através da qual se observa a comprovação da materialidade do delito, com a apreensão e a entrega da res furtiva - fls. 24, 25 e 27, o reconhecimento das vítimas na polícia - fls. 05/06, os depoimentos dos guardas municipais em juízo, que demonstram como foram presos e ainda na posse dos objetos - fl. 38, portanto, avaliações robustas à constatação da autoria e da materialidade do crime pelos recorrentes, sendo, portanto, incabível o pleito de absolvição fundamentado na violação do artigo 386, VII, do CPP. Posto que, para verificação das supostas arguições levantadas, se faria necessária a reanálise de fatos e provas, visto que as ofensas legais apontadas envolvem um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, no entanto, incabível na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Dessarte, tendo as instâncias ordinárias concluído que restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos referidos crimes, a reforma da sentença e do acórdão condenatórios exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.492 - SP (2016/0089593-8) (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.17.18
(2018.00820479-94, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00820479-94
Tipo de processo
:
Apelação
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