TJPA 0008599-84.2013.8.14.0040
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0008599-84.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO GMAC S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ADRIANA FERREIRA DA SILVA. Em breve síntese, observa-se que após tentativa infrutífera do oficial de justiça em citar a parte adversa (certidão de fls. 29), o juízo de origem determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias) o, ora, Apelante se manifestasse sobre tal certificação, bem como acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme se verifica em despacho publicado em 25/03/2014 (fls. 30-V). Decorridos mais de 4 meses, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 31-V), o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do processo por mais de 30 dias ante ausência de promoção de diligência que competia a parte. Inconformado, o BANCO GMAC S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. O art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. É neste sentido que já se encontra assentado o entendimento desta Egrégia Corte, conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Desta forma, configurado está o equívoco, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito no caso dos autos, sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284461-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0008599-84.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. - Ademais, é imperiosa a necessidade de intimação da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO GMAC S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ADRIANA FERREIRA DA SILVA. Em breve síntese, observa-se que após tentativa infrutífera do oficial de justiça em citar a parte adversa (certidão de fls. 29), o juízo de origem determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias) o, ora, Apelante se manifestasse sobre tal certificação, bem como acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme se verifica em despacho publicado em 25/03/2014 (fls. 30-V). Decorridos mais de 4 meses, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 31-V), o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono do processo por mais de 30 dias ante ausência de promoção de diligência que competia a parte. Inconformado, o BANCO GMAC S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. O art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. É neste sentido que já se encontra assentado o entendimento desta Egrégia Corte, conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15) Desta forma, configurado está o equívoco, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito no caso dos autos, sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284461-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00284461-83
Tipo de processo
:
Apelação
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