main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008601-38.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0008601-38.2017.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará-Fazenda Pública Estadual Advogado:  Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior (Procurador do Estado) OAB: 13.850 Agravado: Carmem Lúcia Barbosa de Almeida Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos e etc.            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ- FAZENDA PÚBLICA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, proferida nos autos de Execução Fiscal (proc. n. 0002941-94.2011.8.14.0028), movida em face CARMEM LUCIA BARBOSA DE OLEIVEIRA, onde fora decidido nos seguintes termos: Isto posto, INDEFIRO o requerimento da Fazenda Pública, e determino o recolhimento das despesas a cargo do exequente destinadas ao custeio do ato citatório a ser promovido por Oficial de Justiça. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.            Em suas razões recursais, alega o agravante, que o Juízo ¿a quo¿ decidiu contrariamente a literalidade da Lei Estadual 6.969/07, que, em seu art. 28, inciso III, estabelece que a remuneração do Oficial de Justiça já é agraciada com gratificação de atividade externa, asseverando a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Estadual 8.328/2015.            Defende que se a decisão, ora agravada, prevalecer, o Estado custeará novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei.            Posto isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da tutela antecipada recursal para prosseguimento do feito sem qualquer necessidade de desembolso prévio por parte do Estado e, no mérito, o provimento do recurso para anular definitivamente a r. decisão interlocutória.   É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando que a decisão lhe causará danos de difícil reparação, haja vista que o Estado custeará novamente por algo que já possui contraprestação prevista em lei, asseverando que a remuneração do Oficial de Justiça já é agraciada com gratificação de atividade externa, não sendo assim, necessário o desembolso prévio por parte do Estado            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), haja vista que no Estado do Pará há a peculiaridade da existência de Lei estadual concedendo aos oficiais a GAE - Gratificação de Atividade Externa para fazer frente as despesas com locomoção.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável e, no caso em comento é evidente o perigo, eis que compelir a Fazenda Pública a arcar com tal custa processual, acarretaria um ônus com a qual esta teria que assumir em todas as ações dessa natureza, de modo que a criação desse precedente causaria sérios prejuízos aos cofres públicos.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18)            Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que CONCEDO, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:            Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.            Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Publique-se. Intime-se. Cite-se.            Belém, 04 de Julho de 2017.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 07 (2017.02830360-20, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02830360-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão