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Jurisprudência


TJPA 0008601-72.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00086017220168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA ADVOGADO: RAFAEL SILVA BRAZ OAB: 20.383 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DA FONSECA GOMES OAB: 12501 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu tutela antecipada pleiteada pelo autor, para determinar que o agravado, suspenda os empréstimos consignados em folha de pagamento, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 00169093820148140301, movida pelo agravante, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Portanto, conclui-se que tanto os empréstimos deduzidos em folha de pagamento como em conta-corrente não estão limitados em 30% dos proventos líquidos do servidor. Pela argumentação apresentada, não estão presentes os requisitos que permitem o juízo conceder o pedido de antecipatório, por outro lado, deve o réu, efetuar exclusivamente os descontos em conta-corrente, nos termos do contrato. Deste modo, haverá efetividade da decisão. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada (urgência). Ainda, determino que o réu cumpra as clausula contratuais, em especial a cláusula decima primeira (fls.204) [...]. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, 15 de junho de 2016. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial. ¿ Em breve histórico, o agravante sustém o inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, para o que requer a concessão da antecipação da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019, da decisão alhures guerreada, a fim de que referida decisão seja suspensa, conjuntamente os descontos ocorridos na sua folha de pagamento. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 06-119). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise perfunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir e/ou inibir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02979034-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02979034-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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