main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008609-61.2014.8.14.0051

Ementa
PROCESSO: 2014.3.026181-2 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão interlocutória proferida do Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO CÍVIL PUBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0008609-61.2014.8.14.0051) promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.     O juízo a quo, da 8º Vara Cível da Comarca de Santarém, proferiu a seguinte decisão, onde determinou multa diária na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com base no art. 273, do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e, por via de consequência, determino a intimação dos requeridos, ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, para que providenciem a imediata avaliação da paciente Lazarine Taiara do Nascimento e a realização de procedimento cirúrgico necessário para corrigir a adramnia cardiológica do bebê, no prazo de 48 horas, utilizando-se dos meios necessários para tanto, inclusive com sua remoção (em ambiente adequado à sua condição clínica) a Belém/PA ou outra cidade com estrutura e médicos capacitados para a realização da referida cirurgia, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 14, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal..¿     Coube-me a relatoria em 23/09/2014.     Às fls. 95/97, Neguei seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.     Às fls. 98/105, foi interposto Agravo Interno, em face da decisão de fls. 95/97.      É o relatório. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Ao consultar o processo tombado sob o n.º 0003363-55.2007.8.14.0201, através do sistema interno do TJPA LIBRA, verifiquei que o juízo a quo, se declarou incompetência absoluta para julgar o feito nos seguinte termos (anexado): ¿(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo Ministério Público em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) e do ESTADO DO PARÁ (ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE), para o fim de determinar a continuidade dos procedimentos que forem necessários para o estabelecimento pleno a saúde do menor e de sua genitora, confirmando os termos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela no presente caso, e, por conseguinte, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.¿     Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260)         Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.          Belém, 20 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.04018010-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04018010-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão