TJPA 0008619-70.2016.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008619-70.2016.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LIRA & TAVARES LTDA - ME Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 176.085, assim ementado: Acórdão 176.085 (FLS. 102/104): ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- -,,,em face do processo ter sido extinto sem a intimação pessoal do apelante para promover o recolhimento das custas não gera nulidade. 2- -...não sendo o caso de aplicar o disposto no inciso III e sim IV, desnecessária intimação pessoal. 3- Recurso conhecido e improvido¿. (2017.02307138-32, 176.085, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-06-06). Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de violação ao art. 485, §1º, do CPC, por entender que a extinção do feito, imposta pelo juízo de 1º grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorreu de forma irregular, uma vez que, em se tratando de extinção do feito por inércia da parte, necessário se faria a sua intimação pessoal desta, nos termos do que preconiza o artigo 485, §1º, do CPC, bem como a súmula n. 240/STJ. Desta forma, pugna o recorrente pela declaração de nulidade do julgado, sendo determinado seu retorno à instância inicial para seu regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 132. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 119/120. A Turma Julgadora, analisando as razões da apelação, consignou que: ¿É sabido que a extinção do processo por abandono da causa exige, além da sua intimação pessoal conforme art. 267, III do CPC/73 (correspondente ao artigo 485, III, CPC). A hipótese dos autos, no entanto é de extinção do feito por ausência de promoção regular da demanda, vez que, as custas não foram trazidas no ato de propositura, conforme exigido pela lei processual, vigente ao tempo do ato, art. 257 do CPC/73, tratando-se, pois de ausência de regularidade na formação do processo, inserindo-se, assim, no inciso IV do art.267. Assim, não exigível intimação pessoal¿. (Fls. 103/104). (Grifei). Ora, versando a questão em debate sobre a ausência do recolhimento das custas iniciais do oficial de justiça e seus respectivos consectários legais, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando considera desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Desse modo, estando o entendimento da Corte local em perfeita consonância com o do STJ, incide na espécie o óbice do enunciado sumular 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.216 Página de 2
(2018.01026585-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008619-70.2016.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LIRA & TAVARES LTDA - ME Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão número 176.085, assim ementado: Acórdão 176.085 (FLS. 102/104): ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HIPÓTESE QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- -,,,em face do processo ter sido extinto sem a intimação pessoal do apelante para promover o recolhimento das custas não gera nulidade. 2- -...não sendo o caso de aplicar o disposto no inciso III e sim IV, desnecessária intimação pessoal. 3- Recurso conhecido e improvido¿. (2017.02307138-32, 176.085, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-06-06). Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de violação ao art. 485, §1º, do CPC, por entender que a extinção do feito, imposta pelo juízo de 1º grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorreu de forma irregular, uma vez que, em se tratando de extinção do feito por inércia da parte, necessário se faria a sua intimação pessoal desta, nos termos do que preconiza o artigo 485, §1º, do CPC, bem como a súmula n. 240/STJ. Desta forma, pugna o recorrente pela declaração de nulidade do julgado, sendo determinado seu retorno à instância inicial para seu regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 132. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 119/120. A Turma Julgadora, analisando as razões da apelação, consignou que: ¿É sabido que a extinção do processo por abandono da causa exige, além da sua intimação pessoal conforme art. 267, III do CPC/73 (correspondente ao artigo 485, III, CPC). A hipótese dos autos, no entanto é de extinção do feito por ausência de promoção regular da demanda, vez que, as custas não foram trazidas no ato de propositura, conforme exigido pela lei processual, vigente ao tempo do ato, art. 257 do CPC/73, tratando-se, pois de ausência de regularidade na formação do processo, inserindo-se, assim, no inciso IV do art.267. Assim, não exigível intimação pessoal¿. (Fls. 103/104). (Grifei). Ora, versando a questão em debate sobre a ausência do recolhimento das custas iniciais do oficial de justiça e seus respectivos consectários legais, verifico que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se alinha plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando considera desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Desse modo, estando o entendimento da Corte local em perfeita consonância com o do STJ, incide na espécie o óbice do enunciado sumular 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.216 Página de 2
(2018.01026585-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.01026585-54
Tipo de processo
:
Apelação
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