main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008624-97.2013.8.14.0040

Ementa
PROCESSO: 0008624-97.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E OUTRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015)          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 46/56) interposta por ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO da sentença de (fl. 45) proferida em audiência pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS S/A que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na foram do artigo 267, IV do CPC/73 vigente à época, em razão da ausência do autor na audiência.          O autor ingressou com a presente ação em 06/09/2013 alegando que foi vítima de acidente de trânsito, ACIDENTE DE MOTO, no dia 09/06/2010, sofrendo fratura no braço direito.          Designado audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão do rito sumario do feito, o autor não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência, sendo o processo extinto.          ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau e, aplicar o disposto no artigo 515, § 3º do CPC/73 (vigente à época) para julgar procedente o pedido formulado na inicial, alegando error in procedendo mediante a assertiva de que o juiz em razão do disposto no artigo 331, § 1º e 2º do CPC/73, não obtida a conciliação caberia ao juiz fixar os pontos controvertidos e determinar as provas a serem produzidas. Também que, no rito sumário, o artigo 277, § 3º do CPC/73 dispõe que não é indispensável o comparecimento do autor na audiência de conciliação, bastando a presença de seu advogado com poderes expresso para transigir.          SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em contrarrazões (fl. 60/71) pugnou pela mantença da sentença ou no caso de reforma, que seja julgada procedente ante a inexistência de comprovação da ocorrência de invalidez permanente do autor/apelante.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP.          É o relatório.          DECIDO.          O APELO é tempestivo e isento de preparo em razão dos benefícios da Lei 1060/50, deferido ao autor/apelante.          O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não comparecimento do autor na audiência de conciliação, instrução e julgamento e, o pedido de aplicação ao caso do artigo 515, § 3º do CPC/73.          O presente feito tramitou e foi julgado sob a égide do CPC/73.          Do error in procedendo.          O processo foi recebido pelo rito sumário, porém tramitou pelo rito ordinário, tendo a requerida contestação o feito, que não só foi recebida pelo Juízo como determinou que o autor se manifestasse sobre a mesma. Ademais a ausência do autor na audiência de conciliação prevista no artigo 277, do CPC/73 não acarreta a extinção do processo, ante a falta de previsão legal, importando muito em recusa de concretizar acordo.          Vejamos os julgados a seguir: TJ-SP-Apelação APL 10023566620158260602 SP 1002356-66.2015.8.26.0602 (TJ-SP). Data de publicação: 22/02/2016. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO COMO RECUSA DE ACORDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência do autor à audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. Apenas pode-se extrair do seu não comparecimento, o desinteresse em realizar qualquer acordo com a parte adversa. 2. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. Recurso provido. TJ-SP-Apelação APL 10080063320138260361 SP 1008606-33.2013.8.26.0361 (TJ-SP). Data de publicação: 14/10/2014. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277, § 2.º, CPC. SENTENÇA ANULADA. No procedimento sumário, o não comparecimento do autor ou de quem o represente na audiência de tentativa de conciliação não implica na extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto inexistente previsão legal. Recurso provido.          No caso concreto não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor, mesmo porque estavam presentes o advogado do autor o preposto da Seguradora e seu advogado. Cabia ao juiz instruir o processo ou sentenciar com resolução de mérito e não extingui-lo sem mérito, razão pela qual deve ser reformada a sentença, ante a fala de previsão de extinção do processo por ausência do autor na audiência de conciliação e instrução e julgamento prevista no rito sumário, art. 277 e seguintes do CPC/73.          Ante o exposto com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO, para anular a sentença e determinar a devolução do processo ao primeiro grau para o correto processamento.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais.          É o voto.          Belém, 13 de maio de 2016          DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.          JUIZA CONVOCADA (2016.01878878-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01878878-96
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão