TJPA 0008628-21.2013.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial referente aos antecedentes, ainda permanecera valorado negativamente o alusivo aos motivos do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo de primeira instância, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, se reduz a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando esta aqui fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que, torna-se concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Considerando-se que fora afastada a ocorrência da reincidência, fundamento este utilizado pelo Juízo a quo para afastar a possibilidade de substituição da pena prevista no art. 44, do CPB, entende-se por bem, nesta nova análise, realizar a substituição da pena privativa de liberdade do apelante por restritivas de direito, em razão de o recorrente preencher as condições do referido dispositivo, logo, substitui-se a pena de reclusão do apelante, pelas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no montante de ½ (meio) salário mínimo, vigente à época do fato delitivo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser determinada pelo Juízo de Execução, sendo a prestação de serviços realizada na razão de 01 (uma) hora por cada dia de condenação. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Raimundo Holanda Reis
(2018.02080061-80, 190.341, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial referente aos antecedentes, ainda permanecera valorado negativamente o alusivo aos motivos do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo de primeira instância, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, se reduz a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando esta aqui fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que, torna-se concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Considerando-se que fora afastada a ocorrência da reincidência, fundamento este utilizado pelo Juízo a quo para afastar a possibilidade de substituição da pena prevista no art. 44, do CPB, entende-se por bem, nesta nova análise, realizar a substituição da pena privativa de liberdade do apelante por restritivas de direito, em razão de o recorrente preencher as condições do referido dispositivo, logo, substitui-se a pena de reclusão do apelante, pelas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no montante de ½ (meio) salário mínimo, vigente à época do fato delitivo, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser determinada pelo Juízo de Execução, sendo a prestação de serviços realizada na razão de 01 (uma) hora por cada dia de condenação. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Raimundo Holanda Reis
(2018.02080061-80, 190.341, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02080061-80
Tipo de processo
:
Apelação
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