TJPA 0008628-55.2016.8.14.0000
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº 0008628-55.2016.814.0000 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS COSTA FARIAS RECLAMADO: ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL - ALEGADA CONTRARIEDADE FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DA REVELIA - MATÉRIA PROCESSUAL - INADMISIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por MARIA DE JESUS COSTA FARIAS contra acórdão da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que nos autos do processo n.º 0149057-69.2015.814.9001, manteve a sentença do Juízo a quo que declarou a revelia da ora reclamante e julgou procedente a ação para constituir crédito de R$1.725,65 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com juros e correção monetária. Aduz a reclamante que o Acórdão questionado se encontra divergente de diversos precedentes do STJ, principalmente no RESP 723083, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que uma vez decretada a revelia, esta não autoriza o acolhimento da tese autoral sem a devida análise do conjunto probatório constante nos autos. Cita ainda o precedente do RESP 262.310/RJ, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Liminarmente requer a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 21). É o relatório. DECIDO. A Reclamação é incidente processual cujo objetivo é resguardar a autoridade dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, considerando o não cabimento de Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, regulou, mediante a Resolução n. 003/2016 referido incidente, delegando a competência para seu julgamento ao Tribunais de Justiça, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação A reclamação em tela é regulada também pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos: Art. 988 do Código de Processo Civil. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 196 do RITJPA. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (...) § 3º A reclamação será instruída com os documentos necessários à comprovação da violação de competência ou ofensa à tese fixada. Entretanto, em razão da multiplicidade de reclamações, o Superior Tribunal de Justiça adotou Jurisprudência defensiva acerca do tema, conforme a doutrina de Freddie Didier: ¿ (...)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a reclamação contra decisão do Juizado Especial Cível somente se revela cabível quando a divergência disser respeito à interpretação de texto normativo de natureza material. Se a divergência for de interpretação de norma de direito processual, não se admite a reclamação. Com efeito, ¿[e]stão excluídas do âmbito de cabimento da reclamação formulada com base na Resolução n. 12/2009-STJ as questões de ordem processual¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 4682/AL, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25/5/2011, DJe 1º/6/2011. No mesmo sentido: STJ, 2a S., AgRg na Rcl 6.428/MG, rel. Min. ANTONIO CARLOS PEREIRA, j. 9/11/2011, DJe 24/11/2011. Também no mesmo sentido: STJ, 1a S., AgRg na Rcl 6.995/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 23/11/2011, DJe 2/12/2011). O STJ tem sido exigente a respeito do cabimento da reclamação constitucional nesses casos. Segundo tem entendido, trata-se de medida excepecional, estando ¿¿ reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior intepretação que se possa fazer dos fatos da causa¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 5.046/DF, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/10/2011, DJe 4/11/2011). Diante da quantidade significativa de reclamações ajuizadas com tal finalidade, o STJ passou a adotar uma jurisprudência defensiva quanto ao seu cabimento. Não tem, como visto, admitido a reclamação por divergência de norma processual. Verifica-se, na espécie, que a causa de pedir da reclamação diz respeito à aplicação da revelia em confronto com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Didier, a revelia é um ¿(..) ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (...)¿. Neste contexto, resta inegável a inadmissibilidade da presente reclamação, eis que diz respeito à matéria processual, tendo em vista a Jurisprudência do STJ. Por fim, o art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJPA dispõe: Art. 133. Compete ao relator: IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Ante o exposto, com fundamento no art. 133, IX, do RITJPA, indefiro a presente reclamação, por julgá-la manifestamente inadmissível diante da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00176089-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº 0008628-55.2016.814.0000 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS COSTA FARIAS RECLAMADO: ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL - ALEGADA CONTRARIEDADE FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DA REVELIA - MATÉRIA PROCESSUAL - INADMISIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por MARIA DE JESUS COSTA FARIAS contra acórdão da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que nos autos do processo n.º 0149057-69.2015.814.9001, manteve a sentença do Juízo a quo que declarou a revelia da ora reclamante e julgou procedente a ação para constituir crédito de R$1.725,65 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com juros e correção monetária. Aduz a reclamante que o Acórdão questionado se encontra divergente de diversos precedentes do STJ, principalmente no RESP 723083, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que uma vez decretada a revelia, esta não autoriza o acolhimento da tese autoral sem a devida análise do conjunto probatório constante nos autos. Cita ainda o precedente do RESP 262.310/RJ, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Liminarmente requer a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 21). É o relatório. DECIDO. A Reclamação é incidente processual cujo objetivo é resguardar a autoridade dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, considerando o não cabimento de Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, regulou, mediante a Resolução n. 003/2016 referido incidente, delegando a competência para seu julgamento ao Tribunais de Justiça, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação A reclamação em tela é regulada também pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos: Art. 988 do Código de Processo Civil. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 196 do RITJPA. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (...) § 3º A reclamação será instruída com os documentos necessários à comprovação da violação de competência ou ofensa à tese fixada. Entretanto, em razão da multiplicidade de reclamações, o Superior Tribunal de Justiça adotou Jurisprudência defensiva acerca do tema, conforme a doutrina de Freddie Didier: ¿ (...)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a reclamação contra decisão do Juizado Especial Cível somente se revela cabível quando a divergência disser respeito à interpretação de texto normativo de natureza material. Se a divergência for de interpretação de norma de direito processual, não se admite a reclamação. Com efeito, ¿[e]stão excluídas do âmbito de cabimento da reclamação formulada com base na Resolução n. 12/2009-STJ as questões de ordem processual¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 4682/AL, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25/5/2011, DJe 1º/6/2011. No mesmo sentido: STJ, 2a S., AgRg na Rcl 6.428/MG, rel. Min. ANTONIO CARLOS PEREIRA, j. 9/11/2011, DJe 24/11/2011. Também no mesmo sentido: STJ, 1a S., AgRg na Rcl 6.995/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 23/11/2011, DJe 2/12/2011). O STJ tem sido exigente a respeito do cabimento da reclamação constitucional nesses casos. Segundo tem entendido, trata-se de medida excepecional, estando ¿¿ reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior intepretação que se possa fazer dos fatos da causa¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 5.046/DF, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/10/2011, DJe 4/11/2011). Diante da quantidade significativa de reclamações ajuizadas com tal finalidade, o STJ passou a adotar uma jurisprudência defensiva quanto ao seu cabimento. Não tem, como visto, admitido a reclamação por divergência de norma processual. Verifica-se, na espécie, que a causa de pedir da reclamação diz respeito à aplicação da revelia em confronto com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Didier, a revelia é um ¿(..) ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (...)¿. Neste contexto, resta inegável a inadmissibilidade da presente reclamação, eis que diz respeito à matéria processual, tendo em vista a Jurisprudência do STJ. Por fim, o art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJPA dispõe: Art. 133. Compete ao relator: IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Ante o exposto, com fundamento no art. 133, IX, do RITJPA, indefiro a presente reclamação, por julgá-la manifestamente inadmissível diante da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00176089-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2017
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00176089-06
Tipo de processo
:
Reclamação
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