main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008629-23.2012.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB ? SUSCITA QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ? SUBSIDIARIMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA ? IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, respectivamente, pelo Laudo de Exame de Necrópsia às fls. 70/75 (apenso) e depoimentos constantes dos autos. Ademais, ao refutarem os jurados na resposta aos quesitos a tese de não ter o apelante querido o resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo, o Conselho de sentença optou por uma das teses debatidas em plenário, in casu, do homicídio qualificado, o que não se mostra contrária aos elementos probatórios colhidos, não havendo assim em que se falar em desclassificação para lesão corporal seguida de morte, em observância ao princípio da soberania do veredito. 2. Na fixação da pena verifica-se que foram valoradas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade, circunstanciais e consequências do crime) estabelecendo a pena-base em 21 (vinte e um anos), tornando-a definitiva em razão da ausência de outras causas que a modifique. Não cabendo ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pretendida, posto que por ocasião de seu interrogatório às fls. 155, o apelante exerceu o seu direito ao silencio. Assim, entendo que a pena estabelecida mostra-se proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 59 do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE. (2017.04295138-77, 181.366, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-10-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.04295138-77
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão