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Jurisprudência


TJPA 0008633-43.2017.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DO ESTADO. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. EM RELAÇÃO AO MÉRITO. DIREITO DAS TRÊS AUTORAS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE. QUANTO AO ADICIONAL DE TITULAÇÃO SERÁ DEVIDO APENAS À MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA. TODOS OS SERVIDORES, MESMO SENDO TEMPORÁRIOS TERÃO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DIPLOMAS DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Alega a parte que ocorreu a prescrição do direito de ação das impetrantes, todavia, não merece prosperar os argumentos da parte, tendo em vista que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo, uma vez que se renovam mês a mês ao serem pagas as remunerações das serventuárias (art. 3º do Decreto Federal nº. 20.910/32). 2. Em relação ao mérito, a matéria posta, já foi enfrentada pelo colegiado desta Corte, oportunidade em que firmou o seu entendimento no sentido de que o ingresso no serviço público como servidor temporário ou efetivo, não interfere quanto ao direito à percepção das vantagens devidas ao cargo ocupado. 3. Aplicação do princípio da legalidade estrita imposta à administração pública, uma vez que qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, implicando na subordinação completa do administrador à lei. 4. Determina o art. 33 da Lei nº. 7.442/10 o pagamento de vantagem pecuniária progressiva, exigindo tão somente o curso de licenciatura plena e especialização, todos os professores terão direito à sua percepção, independentemente do vínculo estabelecido com a administração 5. As impetrantes, ao comprovarem a obtenção do nível superior através da conclusão do curso de licenciatura (fls. 16, 21 e 28) terão direito ao recebimento da gratificação de escolaridade, inclusive as servidoras temporárias Maria das Dores de Oliveira e Maria Virgínia de Castro Nunes. 6. A gratificação de titulação é devida à autora Maria da Conceição de Moura, que comprovou o seu direito líquido e certo à percepção do referido adicional, através da conclusão do curso de especialização (fl. 22). Aplicação do art. 31 da Lei Estadual nº. 7.442/10. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2018.03038555-66, 193.879, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.03038555-66
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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