TJPA 0008634-52.2013.8.14.0005
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0008634-52.2013.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA LIMA E JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: CHARLES MOTA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - É possível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quando a mesma não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme se extrai da leitura do art. 284 e 267, I, ambos do CPC. 2. - Verificada a intimação da parte para emendar a inicial, a ausência de manifestação sanando o vício no prazo legal, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO GMAC S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I, 284 E 295 do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de CHARLES MOTA. Em breve síntese, observa-se que após verificar a ausência dos atos constitutivos na petição inicial, o juízo de origem determinou a juntada do referido documento no prazo de 10 dias, vez que se trata de documento indispensável para a propositura da ação pela, ora Apelante, desde logo, alertado sobre o indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito em caso de inobservância da determinação (despacho de fls. 21). Decorridos mais de 3 (três) meses da publicação do despacho, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 23), o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força do indeferimento da petição inicial. Inconformado, o BANCO GMAC S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos, bem como, a observância do equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. No que tange o procedimento ordinário, a petição inicial deverá observar as disposições o Código de Processo Civil, de modo que preencha os expressamente elencados no art. 282 e seja acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme art. 283. Ato contínuo, o art. 284 é claro ao determinar que: ¿Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.¿. Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira agiu em observância a sistemática processualista civil, vez que ao constatar a ausência de documento essencial a demonstração da legitimidade na representação da parte Autora da ação (atos constitutivos), determinou a intimação da mesma para emendar a inicial no prazo legal. Ocorre que havendo o descumprimento de tal determinação judicial, transcorrido in albis o prazo, configura-se a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e 267, I do CPC. Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados desta Colenda Corte: EMENTA: PROCESSO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DA ATA DE ASSEMBLÉIA DE MODO A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA E SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APELAÇÃO CIVIL. TESE. INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO. DESNECESSIDADE A REGRA DO § 1º DO ART.267, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04044658-59, 152.593, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-27) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR A ATA DO CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. (2015.01476326-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-27, Publicado em 2015-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à coloção procuração válida e documento que comprove que os diretores que assinam a procuração possuem poderes para tal, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04615403-20, 138.140, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-15, Publicado em 2014-09-23). CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284531-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0008634-52.2013.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA LIMA E JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: CHARLES MOTA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - É possível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quando a mesma não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme se extrai da leitura do art. 284 e 267, I, ambos do CPC. 2. - Verificada a intimação da parte para emendar a inicial, a ausência de manifestação sanando o vício no prazo legal, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO GMAC S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I, 284 E 295 do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de CHARLES MOTA. Em breve síntese, observa-se que após verificar a ausência dos atos constitutivos na petição inicial, o juízo de origem determinou a juntada do referido documento no prazo de 10 dias, vez que se trata de documento indispensável para a propositura da ação pela, ora Apelante, desde logo, alertado sobre o indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito em caso de inobservância da determinação (despacho de fls. 21). Decorridos mais de 3 (três) meses da publicação do despacho, não houve qualquer manifestação nos autos (certidão de fls. 23), o que culminou na prolação da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força do indeferimento da petição inicial. Inconformado, o BANCO GMAC S/A interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a desnecessidade de juntada dos atos constitutivos, bem como, a observância do equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica. Ao final, requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. No que tange o procedimento ordinário, a petição inicial deverá observar as disposições o Código de Processo Civil, de modo que preencha os expressamente elencados no art. 282 e seja acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme art. 283. Ato contínuo, o art. 284 é claro ao determinar que: ¿Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.¿. Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira agiu em observância a sistemática processualista civil, vez que ao constatar a ausência de documento essencial a demonstração da legitimidade na representação da parte Autora da ação (atos constitutivos), determinou a intimação da mesma para emendar a inicial no prazo legal. Ocorre que havendo o descumprimento de tal determinação judicial, transcorrido in albis o prazo, configura-se a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e 267, I do CPC. Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados desta Colenda Corte: PROCESSO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DA ATA DE ASSEMBLÉIA DE MODO A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA E SEUS ATOS CONSTITUTIVOS. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APELAÇÃO CIVIL. TESE. INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO. DESNECESSIDADE A REGRA DO § 1º DO ART.267, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04044658-59, 152.593, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR A ATA DO CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. (2015.01476326-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-27, Publicado em 2015-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I C/C ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tendo a magistrada determinado que o autor trouxesse à coloção procuração válida e documento que comprove que os diretores que assinam a procuração possuem poderes para tal, deveria este no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04615403-20, 138.140, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-15, Publicado em 2014-09-23). CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00284531-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00284531-67
Tipo de processo
:
Apelação
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