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Jurisprudência


TJPA 0008635-47.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, Processo: 0003081-83.2016.8.14.0501, no qual figura como embargado JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES que, em decisão exarada às fls. 43/45, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Ambas as partes alegam domínio sobre o terreno em questão, apresentando documentos e mapas em abono de suas alegações. O embargante, como título aquisitivo, junta aos autos à fl.10 recibo de quitação do terreno nº 02- Ado loteamento 'Praia Paraíso I', de frente para Av. Beira Mar, na Praia do Paraíso, neste Distrito, medindo 15 metros de frente, por 20 metros de fundos, a si vendido por seu pai, na qualidade de procurador. O embargado, como título aquisitivo, junta aos autos às fls. 16/17 da ação de reintegração de posse, escritura de compra e venda do terreno nº Z - 02 do loteamento 'Paraíso Verde', de frente para Av. Beira mar, na Praia do Paraíso, neste Distrito, medindo 15,30 metros de frente por 25 metros de fundos, registrada no CRI do 2º ofício da capital. Transparece pela diversidade de numeração de cada terreno e do nome de cada loteamento, bem como das dimensões, que os imóveis adquiridos pelas partes são distintos, embora ambas vindiquem o domínio do terreno sobre o qual foi deferida a liminar na ação de reintegração de posse. A prova testemunhal foi inconclusiva para se definir que o terreno do embargante é aquele sobre o qual recaiu a liminar e, sendo assim, somente uma prova pericial poderia esclarecer a questão, sendo tal tipo de prova impossível de ser produzida na cognição sumária da justificação prévia da posse, ainda mais quando esta tem arrimo na alegação de domínio. Com isso, com a discussão está centrada em alegações de domínio, havendo dúvida sobre a localização do terreno de cada parte, devo, neste momento inicial da relação processual, prestigiar aquele que tem um título aquisitivo matriculado no Cartório do Registro de imóveis, vez que no Direito imobiliário brasileiro é titular do domínio aquele que inscreve no registro de imóveis o seu título de aquisição, valendo a máxima popular de que 'quem não registra não é dono'. O embargado foi quem registrou o seu terreno no CRI, como se observa da certidão à fl 17 dos autos da ação de reintegração de posse. E mais, foi também quem efetuou pagamento de ITBI e inscreveu o terreno no cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém para efeitos de IPTU, como se verifica às fls. 18/19 daqueles autos. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida nos presentes Embargos de Terceiro e mantenho a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de Reintegração de Posse. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, da presente decisão. O embargante para, querendo, usar de sua faculdade recursal. O embargado para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Quando então, presumir-se-ão como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Informação dos advogados através de publicação do Diário da Justiça. Belém - Ilha do Mosqueiro, 15 de junho de 2016.  Em suas razões, argui o agravante que, é legítimo proprietário de um terreno localizado na Baia do Sol, Distrito de Mosqueiro, no loteamento denominado Praia do Paraíso I, nº 02-A e em setembro de 2015, o embargado, ora agravado, tentou invadi-lo por entender que se tratava do terreno cadastrado como Z-2, Condomínio Residencial Ricardo Tavares, na Praia do Paraíso.      Pontua o agravante que, com a oposição dos embargos de terceiro, o juiz de 1ª instância designou audiência preliminar para o dia 24/05/16. Na audiência foram ouvidas as partes e as testemunhas.      Destaca o agravante que, o bem jurídico que visa proteger nos embargos de terceiros é de seu domínio e que a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância premiou a dúvida sobre a localização em benefício do agravado.      Assim requer, o conhecimento do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento e liminarmente, atribuir-lhe efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada.      Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP      Era o necessário. Decido.      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece:  ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿.       Pois bem, como dito alhures, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.       Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:       No caso em tela, o juízo a quo indeferiu a liminar requerida nos presentes Embargos de Terceiros e manteve a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de Reintegração de Posse.  Em que pese o inconformismo do agravante o juízo a quo indeferiu a referida liminar, já que o ora agravado foi quem efetuou o registro do terreno. Ainda, consta nos autos que foi o agravado quem também efetuou o devido pagamento do ITBI (fls.71) e fez a inscrição do terreno em questão no cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém para efeitos de IPTU.      Depreende-se ainda dos autos que, é notório que ambas as partes ponderam ser proprietárias do terreno em análise apresentando os mapas e documentos, ambos juntados nos autos.      Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do decisum.      Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015.      Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício.      Após, conclusos.      Belém, 23 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.04701204-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.04701204-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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