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Jurisprudência


TJPA 0008641-54.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AÇÃO INCIDENTAL Nº 0008641-54.2016.8.14.0000 REQUERENTE: MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA ADVOGADA: MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA OAB-PA 12231 REQUERIDO: BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB-PA 13179 ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB-PA 18454 ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB-PA12724 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: MARIA LUCIA ALVES DA CUNHA OAB-PA 3619 ADVOGADO: EDER DO VALE PALHETA JÚNIOR OAB-PA 17376 ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR OAB-PA 18157 ADVOGADO: MANUELA SARMENTO OAB-PA 18454 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Incidental com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar proposta por MARTA INÊS ANTUNES DA SILVA, objetivando o arresto de valores depositados em conta judicial referente ao processo 0036665-38.2011.814.0301 em que são partes BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, BANCO BONSUCESSO S.A e a Requerente na qualidade de ex patrona do primeiro. Em breve histórico, narra a requerente que na qualidade de profissional do direito contratada, patrocinou duas ações judiciais para a empresa BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando reparação de danos, na seara da Justiça Federal e, na Justiça Comum Estadual, respectivamente, obtendo pronunciamento judicial favorável ao seu cliente diante a última contenda alhures apontada. Acostou documentos (fls. 14-111). Prossegue afirmando, que em que pese a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, houve obstáculos para o recebimento da verba honorária de sucumbência e contratual que lhe é devida. Em razão da controvérsia acerca dos valores sobre verba honorária, aduz ter oposto embargos de declaração que foram rejeitados pelo juízo de origem e Ação Cautelar, objetivando o arresto de valores a título de honorários advocatícios, cuja ação ainda não foi apreciada pela instância de origem conforme documentos de fls. 80-95. Sustém que, após a revogação do mandato na ação originária, as partes integrantes daquela ação celebraram Acordo, o que inclui o levantamento de valores bloqueados judicialmente, inclusive o valor da verba honorária que entende ser devida, o que ensejou a interposição de recurso de Apelação contra a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (fl. 97). Assim, argumenta que a demora no julgamento do recurso de apelação, possibilitará o levantamento de valores existentes na conta judicial, esvaziando a sua pretensão de recebimento de honorários advocatícios, o que enseja a propositura da presente demanda nesta instância ad quem, para a obtenção de tutela de urgência de natureza cautelar para o arresto dos valores, a título de honorários advocatícios que entende devidos. Coube a relatoria do feito por regular distribuição à Exma Des. Nara N. Cobra Meda em 21-07-2016, às fl. 112. Mediante despacho da Vice-Presidência deste E. Tribunal às fl. 115, coube-me a relatoria em razão das férias da então Desembargadora relatora. Vieram-me os autos conclusos em 01-08-2016 (fl. 117-117verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Da detida análise, constato que o feito principal (Execução Definitiva nº 0036665-38.2011.814.0301) aguarda o processamento do recurso de apelação interposto pela requerente, bem como a respectiva remessa dos autos para esta Corte. Desse modo, por estrita observância aos ditames contidos no parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil- 2015, necessário se faz a declaração da incompetência deste Órgão ad quem para o conhecimento da presente demanda cautelar. Destarte, a medida cautelar em apelação só poderá ser pleiteada no Órgão ad quem, caso o recurso tenha ascendido ao segundo grau de jurisdição, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício da cautela será do Juízo Singular. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR EM APELAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE O TRIBUNAL. Descabimento. Medida que só poderá ser requerida diretamente ao Tribunal se os autos onde se processa o apelo já estiverem tramitando na instância recursal. Circunstância em que os autos do feito principal aguardam o processamento do recurso de apelação interposto pela agravante e a respectiva remessa para essa Corte. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do C.P.C.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿ (TJ-SP - AGR: 4458073220108260000 SP 0445807-32.2010.8.26.0000, Relator: Elmano de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2011. 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011). Ademais, constato que se encontra pendente de analise, o pleito liminar da ação cautelar nº 0076705-23.2015.814.0301, às fls. 80-95, proposta pela requerente perante o Juízo a quo e, que possui o mesmo objeto da ação ora em análise, qual seja, a medida cautelar de arresto dos valores de honorários que a requerente entende devidos, o que denota nitidamente ser do juízo originário a competência para deliberação acerca da pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, declaro a incompetência deste E. Tribunal para o processamento e julgamento deste feito e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.03117522-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.03117522-40
Tipo de processo : Petição
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