TJPA 0008649-31.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008649-31.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, OAB/PA Nº 4.670 AGRAVADA: MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, que deferiu os efeitos da tutela antecipatória, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (proc. n. 0003681-27.2016.814.0074), sendo ora agravada MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a Requerida se abstenha de promover a suspensão do serviço de energia elétrica, bem como, de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc), em razão do débito objeto do presente feito. Na hipótese de já ter havido a suspensão do serviço, determino que a requerida proceda ao seu restabelecimento imediatamente, a contar da intimação desta decisão, sem qualquer ônus a parte requerente. A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar a requerida e terceiros a dar eficácia à decisão. Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a requerida para que compareça a audiência de conciliação, que designo para o dia 07 de junho de 2016, as 15:00 horas. Em razões recursais, alega o agravante a necessidade de estipulação de um teto para a multa arbitrada pelo descumprimento da decisão interlocutória ora atacada, visando a limitação deste valor, evitando que ele alcance montante excessivo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a estipulação quanto as faturas que devem ser bloqueadas pela empresa. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pede provimento do Agravo para cassar a decisão agravada, ou, alternativamente, a redução do valor atribuído a multa e a estipulação de prazo para sua incidência. Juntou documentos (15/88). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, em se tratando de serviço essencial, descabe o corte da energia enquanto tramitar ação na qual o consumidor contesta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, em decorrência da controvérsia criada, não está o consumidor obrigado a aceitar o valor cobrado pela concessionária, não sendo possível, por outro lado, em face do impasse existente, a suspensão do fornecimento da energia elétrica, bem como o apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, até decisão final de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELO SISTEMA DE MEDIÇÃO. MEDIDOR DESCONECTADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. 1. Hipótese em que a concessionária de energia elétrica insurge-se contra a sentença a quo unicamente quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. Em se tratando de débito antigo, descabe a suspensão do fornecimento de energia, devendo a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066839713, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/12/2015).(TJ-RS - AC: 70066839713 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial prestado pela concessionária de serviço público. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos, em decorrência de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária, é ilegítima, vez que existem outros meios para reaver os valores antigos perseguidos. 3. Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3071167 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 27/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2013) Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito essencial, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.03206223-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008649-31.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LUIS OTÁVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, OAB/PA Nº 4.670 AGRAVADA: MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, que deferiu os efeitos da tutela antecipatória, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (proc. n. 0003681-27.2016.814.0074), sendo ora agravada MARISANE MARTINS DE ALMEIDA GOMES, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a Requerida se abstenha de promover a suspensão do serviço de energia elétrica, bem como, de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc), em razão do débito objeto do presente feito. Na hipótese de já ter havido a suspensão do serviço, determino que a requerida proceda ao seu restabelecimento imediatamente, a contar da intimação desta decisão, sem qualquer ônus a parte requerente. A adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar a requerida e terceiros a dar eficácia à decisão. Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se a requerida para que compareça a audiência de conciliação, que designo para o dia 07 de junho de 2016, as 15:00 horas. Em razões recursais, alega o agravante a necessidade de estipulação de um teto para a multa arbitrada pelo descumprimento da decisão interlocutória ora atacada, visando a limitação deste valor, evitando que ele alcance montante excessivo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a estipulação quanto as faturas que devem ser bloqueadas pela empresa. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pede provimento do Agravo para cassar a decisão agravada, ou, alternativamente, a redução do valor atribuído a multa e a estipulação de prazo para sua incidência. Juntou documentos (15/88). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. No presente caso, em se tratando de serviço essencial, descabe o corte da energia enquanto tramitar ação na qual o consumidor contesta os valores cobrados pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Por conseguinte, em decorrência da controvérsia criada, não está o consumidor obrigado a aceitar o valor cobrado pela concessionária, não sendo possível, por outro lado, em face do impasse existente, a suspensão do fornecimento da energia elétrica, bem como o apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, até decisão final de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELO SISTEMA DE MEDIÇÃO. MEDIDOR DESCONECTADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. 1. Hipótese em que a concessionária de energia elétrica insurge-se contra a sentença a quo unicamente quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. Em se tratando de débito antigo, descabe a suspensão do fornecimento de energia, devendo a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066839713, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/12/2015).(TJ-RS - AC: 70066839713 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial prestado pela concessionária de serviço público. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos, em decorrência de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária, é ilegítima, vez que existem outros meios para reaver os valores antigos perseguidos. 3. Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3071167 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 27/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2013) Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito essencial, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.03206223-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.03206223-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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