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Jurisprudência


TJPA 0008654-24.2011.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 20143023073-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCIANO DE MEDEIROS REBELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO       Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUCIANO DE MEDEIROS REBELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime tipificado no artigo 16, da Lei nº 10.826/03, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 143.167, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal.       Assevera o insurgente que o provimento ao recurso se faz necessário diante da ofensa ao artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal, uma vez que restou comprovada a atipicidade da conduta, com total ausência de provas suficientes, para reconhecer a infração penal, sendo cabível a sua absolvição.       As contrarrazões foram apresentadas às fls. 165/180.       É o breve relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo, porém, apesar das arguições do recorrente, é necessário esclarecer que não há como dar o seu seguimento devido ao descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de regularidade formal, no caso o de representação. Compulsando os autos, constato que o advogado que interpôs o recurso especial (fl. 149) não se encontra habilitado para atuar na lide em virtude da falta de procuração no processo, haja vista que apenas constam uma procuração dada a outro advogado (fl. 58) e um substabelecimento de outro causídico sem a devida procuração originária (fl. 67). Assim, entende o STJ ser inexistente o recurso e inexecutável de conversão em diligência pelo Tribunal na instância especial, devido a preclusão consumativa. Além de que, tal situação impossibilitaria aferir a legalidade da transmissão dos poderes ao patrono que assinou o recurso especial. Incidência da Súmula 115, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿  ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso instruído com substabelecimento desacompanhado da procuração originária, por ser indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes ao advogado substabelecente. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias. [...]" (EDcl no AREsp 67.106/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422681/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/05/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01697313-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01697313-88
Tipo de processo : Apelação
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