TJPA 0008654-53.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0008654-53.2016.814.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: HUMBERTO TAVARES BERNARDINO. ADVOGADO: BRUNA EVELIN OLIVEIRA BARBOSA - OAB N. 23.810. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES - OAB N. 11.081 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Agravo de Instrumento. Anulatória de Auto de Infração Ambiental com Pedido de Tutela Antecipada. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida pelo juízo de primeiro grau. Agravante não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300, CPC). Aplicação do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA. Recurso conhecido e improvido monocraticamente. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de antecipação da tutela recursal, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por HUMBERTO TAVARES BERNARDINO, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0246257-49.2016.814.0301) que move em face da ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 184/187). Em suas razões (fls. 02/08), o recorrente sustenta que ajuizou a ação em comento em face de três autos de infração contra si lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, argumentando que dois desses autos seriam idênticos. Prossegue afirmando que suas defesas foram sumariamente ignoradas pelo agravado e que juntou aos autos análise técnica de um engenheiro florestal, que conclui pela ilegalidade das autuações. Segue discorrendo sobre os prejuízos que a demora na prestação jurisdicional lhe causará, tendo em vista que existem madeiras já colhidas que estariam se deteriorando. Afirma, ainda que a comercialização de madeira é sua única fonte de renda, a qual se encontra paralisada em decorrência do ato da agravada. Com tais argumentos, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de ver suspensos os autos de infração e seus efeitos, voltando imediatamente as atividades do plano de manejo, provendo-se, ao final, o presente recurso. Juntou documentos de fls.09/187. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, às fls.190 indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada. Em contrarrazões (fls.196/202), o agravado sustenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, ante a inexistência do fumus boni iuris e a legalidade dos autos de infração. Às fls.204/207, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria em 23/02/2017, tendo em vista os termos da Emenda Regimental nº 05/2016. Conclusos em 14/03/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida consiste em verificar a se estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo agravante e indeferida pelo juízo de primeiro grau. De acordo com art. 300, do CPC, ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Em comentário ao dispositivo em questão, Marinoni nos ensina que: ¿3. Probabilidade do direito. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória¿. ¿4. Perigo na demora. (...) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito¿. (Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P.312 e 313) No caso dos autos, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu bem ao indeferir a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que o agravado não logrou êxito em demonstrar seus requisitos autorizadores. Note-se que o recorrente alega que dois dos três autos de infração contra si lavrados seriam idênticos. Todavia, os documentos dos autos revelam o contrário. Senão, vejamos. O Auto de Infração nº 3023/GEFLOR decorre de ¿EXPLORAR 12 ÁRVORES DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE¿ (fls.41). Já o Auto de Infração nº 3022/GEFLOR decorre de ¿EXECUTAR MANEJO FLORESTAL EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO OBTIDA¿ (fls.63). A seu turno, o Auto de Infração nº 3024/GEFLOR decorre de ¿DEIXAR DE ATENDER EXIGENCIAS LEGAIS AO SER DEVIDAMENTE NOTIFICADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL NO PRAZO CONCEDIDO¿ (fls.85). Diante disso, não consigo vislumbrar as irregularidades apontadas pelo agravante, e, por via de consequência, a probabilidade do direito. Quanto ao laudo técnico elaborado por Engenheiro Florestal e juntado aos autos pelo agravante, entendo, como muito bem ressaltado pela representante do Ministério Público, que sua análise se prende ao mérito da ação proposta pelo recorrente e não discutido pela magistrada de primeiro grau na decisão agravada, não podendo, dessa forma, ser analisado neste momento, em sede recursal. Este é o entendimento de nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. (...) 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (2013.04230758-92, 126.877, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-21, Publicado em 2013-11-25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. DECISÃO ATACADA. ANÁLISE RESTRITA. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DO EXAME DE DNA. NÃO CABIMENTO. EXAME REGULARMENTE EFETUADO.RESULTADO POSITIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ? INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR O EXAME - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1- A análise do agravo de instrumento deve ser restrita à matéria abordada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) (2016.04909360-72, 168.813, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-07) Ademais, o agravante igualmente não conseguiu demonstrar o perigo de dano, uma vez que os autos de infração foram lavrados em 09/07/2015 e a tutela antecipada requerida apenas em 03/05/2016, data do ajuizamento da ação, ou seja, quase um ano após a lavratura dos Autos. Dessa forma, não demonstrados os requisitos autorizadores, não há como se deferir a tutela antecipada. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 66, VIII, § 2º, DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. (...) 5. O requerente, entretanto, não comprovou o periculum in mora, apto a determinar a suspensão da execução do julgado. A simples alegação no sentido de que os valores executados equivalem a mais de oitenta por cento do valor de sua folha de pagamento pessoal, isso num momento terrível por que passa a economia do país" (fl. 129 e-STJ), não é suficiente para comprovar o referido requisito, principalmente quando não apresentado nenhum documento que comprove tais alegações. Não obstante, como cediço, a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível.6. Agravo interno não provido. (RCD na AR 5.879/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) ASSIM, estando ausentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o agravante não comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conheço monocraticamente do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum a decisão vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, de acordo com a Portaria n. 3022/2014-GP. Belém/PA, 27 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01193133-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0008654-53.2016.814.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: HUMBERTO TAVARES BERNARDINO. ADVOGADO: BRUNA EVELIN OLIVEIRA BARBOSA - OAB N. 23.810. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES - OAB N. 11.081 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Agravo de Instrumento. Anulatória de Auto de Infração Ambiental com Pedido de Tutela Antecipada. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida pelo juízo de primeiro grau. Agravante não conseguiu demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300, CPC). Aplicação do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA. Recurso conhecido e improvido monocraticamente. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com expresso pedido de antecipação da tutela recursal, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por HUMBERTO TAVARES BERNARDINO, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0246257-49.2016.814.0301) que move em face da ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 184/187). Em suas razões (fls. 02/08), o recorrente sustenta que ajuizou a ação em comento em face de três autos de infração contra si lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, argumentando que dois desses autos seriam idênticos. Prossegue afirmando que suas defesas foram sumariamente ignoradas pelo agravado e que juntou aos autos análise técnica de um engenheiro florestal, que conclui pela ilegalidade das autuações. Segue discorrendo sobre os prejuízos que a demora na prestação jurisdicional lhe causará, tendo em vista que existem madeiras já colhidas que estariam se deteriorando. Afirma, ainda que a comercialização de madeira é sua única fonte de renda, a qual se encontra paralisada em decorrência do ato da agravada. Com tais argumentos, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de ver suspensos os autos de infração e seus efeitos, voltando imediatamente as atividades do plano de manejo, provendo-se, ao final, o presente recurso. Juntou documentos de fls.09/187. Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, às fls.190 indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada. Em contrarrazões (fls.196/202), o agravado sustenta a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, ante a inexistência do fumus boni iuris e a legalidade dos autos de infração. Às fls.204/207, a ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria em 23/02/2017, tendo em vista os termos da Emenda Regimental nº 05/2016. Conclusos em 14/03/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão controvertida consiste em verificar a se estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo agravante e indeferida pelo juízo de primeiro grau. De acordo com art. 300, do CPC, ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Em comentário ao dispositivo em questão, Marinoni nos ensina que: ¿3. Probabilidade do direito. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória¿. ¿4. Perigo na demora. (...) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito¿. (Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P.312 e 313) No caso dos autos, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu bem ao indeferir a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que o agravado não logrou êxito em demonstrar seus requisitos autorizadores. Note-se que o recorrente alega que dois dos três autos de infração contra si lavrados seriam idênticos. Todavia, os documentos dos autos revelam o contrário. Senão, vejamos. O Auto de Infração nº 3023/GEFLOR decorre de ¿EXPLORAR 12 ÁRVORES DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE¿ (fls.41). Já o Auto de Infração nº 3022/GEFLOR decorre de ¿EXECUTAR MANEJO FLORESTAL EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO OBTIDA¿ (fls.63). A seu turno, o Auto de Infração nº 3024/GEFLOR decorre de ¿DEIXAR DE ATENDER EXIGENCIAS LEGAIS AO SER DEVIDAMENTE NOTIFICADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL NO PRAZO CONCEDIDO¿ (fls.85). Diante disso, não consigo vislumbrar as irregularidades apontadas pelo agravante, e, por via de consequência, a probabilidade do direito. Quanto ao laudo técnico elaborado por Engenheiro Florestal e juntado aos autos pelo agravante, entendo, como muito bem ressaltado pela representante do Ministério Público, que sua análise se prende ao mérito da ação proposta pelo recorrente e não discutido pela magistrada de primeiro grau na decisão agravada, não podendo, dessa forma, ser analisado neste momento, em sede recursal. Este é o entendimento de nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. (...) 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestado acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (2013.04230758-92, 126.877, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-21, Publicado em 2013-11-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO. DECISÃO ATACADA. ANÁLISE RESTRITA. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DO EXAME DE DNA. NÃO CABIMENTO. EXAME REGULARMENTE EFETUADO.RESULTADO POSITIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ? INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR O EXAME - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 1- A análise do agravo de instrumento deve ser restrita à matéria abordada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) (2016.04909360-72, 168.813, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-07) Ademais, o agravante igualmente não conseguiu demonstrar o perigo de dano, uma vez que os autos de infração foram lavrados em 09/07/2015 e a tutela antecipada requerida apenas em 03/05/2016, data do ajuizamento da ação, ou seja, quase um ano após a lavratura dos Autos. Dessa forma, não demonstrados os requisitos autorizadores, não há como se deferir a tutela antecipada. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 66, VIII, § 2º, DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. (...) 5. O requerente, entretanto, não comprovou o periculum in mora, apto a determinar a suspensão da execução do julgado. A simples alegação no sentido de que os valores executados equivalem a mais de oitenta por cento do valor de sua folha de pagamento pessoal, isso num momento terrível por que passa a economia do país" (fl. 129 e-STJ), não é suficiente para comprovar o referido requisito, principalmente quando não apresentado nenhum documento que comprove tais alegações. Não obstante, como cediço, a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível.6. Agravo interno não provido. (RCD na AR 5.879/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) ASSIM, estando ausentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o agravante não comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conheço monocraticamente do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, ex vi do art. 133, inciso XI, alínea d do RITJPA, mantendo in totum a decisão vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, de acordo com a Portaria n. 3022/2014-GP. Belém/PA, 27 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01193133-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.01193133-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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