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Jurisprudência


TJPA 0008656-23.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008656-23.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO DYSARZ (PROCURADORA) AGRAVADO: EUMA CARDOSO ALVES ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA MIISTÉRIO PÚBLICO: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DESPACHO          Recurso interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela em face do agravante para determinar que o IGEPREV inclua nos proventos da agravada o valor correspondente a 60% da maior gratificação recebida pela mesma a título de exercício por cargo de direção e assessoramento nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 5.320/86 (decisão em fls.69/71).          Em apertada síntese o agravante pugna pela reforma da decisão sob argumento ausência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada; periculum in mora inverso; impossibilidade de liminar contra a fazenda nos termos do art. 7º, §2º da lei 12.016/09; presunção de constitucionalidade da lei complementar 39/2002; ausência de direito a incorporação de gratificação por representação a partir da lei complementar 44/2003; vinculação ao princípio da legalidade.          Pediu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão por ocasião do julgamento colegiado.          Deferi o efeito requerido.          Sem contrarrazões conforme certidão de fls.99.          O Ministério Público se manifestou pelo provimento do Recurso.          É o essencial a relatar. Passo a análise.          Embora tempestivo e adequado entendo, neste momento, pela necessidade de sobrestamento do presente feito em razão de eventual prejudicialidade externa. Explico:          Se por um lado temos a jurisprudência local que tem reconhecido a constitucionalidade da LCE 39/2002, noutra banda, temos a Corte Suprema construindo orientação diversa, uma vez que no julgamento da ADI 5154/PA, cujo resultado preliminar (5X4) aponta para declaração de inconstitucionalidade parcial para determinar a exclusão do texto da referida LCE nº 39/2002 todas as expressões ¿e aos militares¿, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.          Para o relator a Lei Complementar que estabelece em um único diploma regras jurídico-previdenciárias aplicáveis a servidores públicos civis e militares do Estado do Pará, contraria a letra expressa da Constituição Federal, especificamente no art. 42, §1º, o qual ao referir a necessidade de ¿lei específica¿ esclarece que que na gênese do processo constitucional, teria restado consignada no texto a vontade do constituinte de que esses casos fossem tratados em ¿leis monotemáticas¿.          Diante da possibilidade premente de declaração de inconstitucionalidade pelo e. STF, evidentemente existe relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido naquela ADI 5154/PA e o presente agravo de instrumento, pois ambos os processos versam sobre matéria, razão pela qual determino o sobrestamento deste feito.           Ressalto finalmente que nenhum prejuízo será registrado as partes com o presente sobrestamento uma vez que a decisão de antecipação de tutela está momentaneamente suspensa e caso o e. STF reconheça, de fato, a inconstitucionalidade da LCE 39/2002, a agravada fará jus as parcelas não pagas devidamente corrigidas.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.         Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (2018.00021027-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.00021027-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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